Revogada Norma
23/04/1987
#6967

Resolução Nº 1.309

Autoriza linha especial de refinanciamento para bancos destinada a empréstimos a Estados, Municípios e entidades autárquicas.

                        RESOLUCAO N. 001309                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 22.04.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XVII, da referida Lei,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o Banco Central a criar linha  especial  de
refinanciamento   a   bancos  comerciais,  de   investimento   e   de
desenvolvimento,  destinada  a  acolher  operações  de  empréstimo  a
Estados  e  Municípios e respectivas entidades  autárquicas,  de  que
tratam os itens I e II da Resolução n. 346, de 13.11.75.             

         II  -  As  operações mencionadas terão os  seguintes  custos
financeiros, e irreajustáveis no prazo do contrato:                  

         a)  para  a operação de empréstimo: remuneração não superior
à  variação das Letras do Banco Central, acrescida de 12%  (doze  por
cento) ao ano;                                                       

         b)   para   a   operação  de  refinanciamento:   remuneração
equivalente  à variação das Letras do Banco Central acrescida  de  8%
(oito por cento) ao ano.                                             

         III  -  Reduzir  para 0 (zero) a alíquota do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o Decreto-lei  n.
1.783,  de  18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83  -  incidente
sobre as operações de financiamento de que trata esta Resolução.     

         IV  -  As  operações de financiamento deverão ser conduzidas
com  observância  do  disposto na Resolução n. 346,  de  13.11.75,  e
regulamentação complementar.                                         

         V  -  Em  caso  de descumprimento das condições  fixadas  na
Resolução   n.   346,   de   13.11.75,  a  respectiva   operação   de
refinanciamento  será  descaracterizada  e  seu  valor  imediatamente
debitado à instituição financeira.                                   

         VI  -  As operações objeto de refinanciamento na forma desta
Resolução  não  se  sujeitarão  ao  contingenciamento  imposto  pelas
Resoluções  n.s 1.010, de 02.05.85, 1.135, de 15.05.86  e  1.187,  de
05.09.86, e deverão ser precedidas de exame da Secretaria do  Tesouro
Nacional  (STN)  e  autorização do Ministro da Fazenda,  observada  a
legislação em vigor.                                                 

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias  à execução desta Resolução e, quando julgar conveniente,
rever os custos financeiros a que se refere o item II.               

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de abril de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

As operações de refinanciamento estão sujeitas ao contingenciamento imposto por outras resoluções?
As operações objeto de refinanciamento na forma desta Resolução não se sujeitarão ao contingenciamento imposto pelas Resoluções n.s 1.010, de 02.05.85, 1.135, de 15.05.86 e 1.187, de 05.09.86, e deverão ser precedidas de exame da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e autorização do Ministro da Fazenda, observada a legislação em vigor.
O Banco Central pode revisar os custos financeiros das operações mencionadas na Resolução n. 001309?
Sim, o Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução e, quando julgar conveniente, rever os custos financeiros a que se refere o item II.
Quando a Resolução n. 001309 entra em vigor?
A Resolução n. 001309 entra em vigor na data de sua publicação, que é 23 de abril de 1987.
O que autoriza a Resolução n. 001309?
A Resolução n. 001309 autoriza o Banco Central a criar uma linha especial de refinanciamento para bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento, destinada a acolher operações de empréstimo a Estados e Municípios e suas entidades autárquicas.
Quais regulamentações devem ser observadas nas operações de financiamento segundo a Resolução n. 001309?
As operações de financiamento devem ser conduzidas com observância do disposto na Resolução n. 346, de 13.11.75, e regulamentação complementar.
Quais são os custos financeiros das operações mencionadas na Resolução n. 001309?
Os custos financeiros das operações são: a) para a operação de empréstimo: remuneração não superior à variação das Letras do Banco Central, acrescida de 12% ao ano; b) para a operação de refinanciamento: remuneração equivalente à variação das Letras do Banco Central acrescida de 8% ao ano.
O que acontece em caso de descumprimento das condições fixadas na Resolução n. 346, de 13.11.75?
Em caso de descumprimento das condições fixadas na Resolução n. 346, de 13.11.75, a respectiva operação de refinanciamento será descaracterizada e seu valor imediatamente debitado à instituição financeira.
Qual é a alíquota do IOF sobre as operações de financiamento mencionadas na Resolução n. 001309?
A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) é reduzida para 0 (zero) sobre as operações de financiamento mencionadas na Resolução n. 001309.