Revogada Norma
24/04/1987
#7226

Circular Nº 1.161

Esclarece regras sobre limites, condições e procedimentos para financiamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação.

                         CIRCULAR N. 001161                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimo e Caixas Econômicas                                       

         Comunicamos  que  a  Diretoria  do  Banco  Central   decidiu
esclarecer os seguintes pontos em relação às recentes deliberações do
Conselho   Monetário  Nacional  sobre  financiamentos   habitacionais
concedidos  pelos  agentes  financeiros  no  Sistema  Financeiro   da
Habitação (SFH):                                                     

         a)   o  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo
principal,  taxas  e seguros, para financiamentos  habitacionais  nas
condições do item II, alínea "a", da Resolução n. 1.221, de 24.11.86,
não poderá exceder:                                                  

         I  - 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
e                                                                    

         II  -  90% (noventa por cento) do valor de avaliação  ou  do
preço de compra e venda, o que for menor;                            

         b)  nas  operações  de  crédito que vinculem  empresários  e
construtores   como  tomadores  de  empréstimos   será   admitido   o
financiamento  de  até  100%  (cem por  cento)  do  custo  direto  de
construção,  desde que seja observado o limite de 5.000  (cinco  mil)
OTN por unidade habitacional;                                        

         c)  nas operações de empréstimo a construções isoladas, será
admitido o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo  direto
de construção, observado o teto de 5.000 (cinco mil) OTN, desde que o
valor  de  avaliação  do  terreno mais  o  custo  de  construção  não
ultrapassem  os  limites constantes dos itens 2 e 3  da  Circular  n.
1.110, de 21.01.87;                                                  

         d)  nos  casos de financiamentos realizados com participação
de  Agentes  Promotores  sem finalidade de  lucro,  será  admitido  o
financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100%  (cem
por cento) do investimento habitacional;                             

         e)  o  repasse  de  financiamento na  forma  facultada  pela
Resolução n. 1.254, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo  por  base
os   contratos  de  financiamento  à  produção  celebrados  antes  de
24.11.86;                                                            

         f)  poderá ser concedido financiamento habitacional,  dentro
das  condições  do SFH, relativamente a imóveis construídos  fora  do
município  ou  da Região Metropolitana em que residir  o  adquirente,
desde  que  os  contratos  de financiamento à  produção  tenham  sido
contratados antes de 24.11.86;                                       

         g)  o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação  de
Variações Salariais (FCVS), será devido:                             

         I  -  mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo
Plano  de  Equivalência  Salarial por Categoria  Profissional  (PES),
calculado  à  base de 3% (três por cento) do valor  da  prestação  de
amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial
(CES);                                                               

         II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado  à
base de 0,025% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do saldo
dos financiamentos concedidos aos mutuários;                         

         h)  a  taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por  cento)
para  financiamentos a mutuários finais, de que trata  o  item  V  da
Resolução  n.  1.221, de 24.11.86, é aplicável a  qualquer  valor  de
financiamento concedido;                                             

         i)  o  Coeficiente de Equiparação Salarial  (CES)  utilizado
para  fins  de cálculo da prestação mensal do financiamento  será  de
1,18  (um inteiro e dezoito centésimos), que incidirá, inclusive,  no
prêmio   mensal   dos   seguros  previstos  na  Apólice   de   Seguro
Habitacional;                                                        

         j)  a  concessão  de financiamento encontra-se  vinculada  à
comprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros,  prêmios  de seguros e taxas, não poderá ser  superior  a  25%
(vinte e cinco por cento) da renda familiar bruta;                   

         l)  a  contratação  de novos financiamentos,  nas  condições
estabelecidas  para  o  SFH,  somente poderá  ser  efetuada  mediante
contratos que prevêem a equivalência salarial plena e com sistema  de
amortização pela "tabela price";                                     

         m)   nos   financiamentos   habitacionais   contratados,   a
amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser  subtraída
do   saldo   devedor  do  financiamento  depois  de  sua  atualização
monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data;          

         n)  o  prazo máximo de financiamento será 15 (quinze)  anos,
independente do valor financiado.                                    

         2.  Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão  sua
inclusão  na  Apólice  de  Seguro Habitacional  do  SFH  somente  nas
operações regulamentadas pela Circular n. 1.110, de 21.01.87.        

         3.  As  transferências de contratos de financiamento do  SFH
serão  efetuadas  mediante  a  concessão  de  novo  financiamento  ao
adquirente,  nas  condições estabelecidas para  o  referido  Sistema,
mantendo-se a classificação de origem (novo ou usado), se:           

         a) não houver desembolso adicional de recursos;             

         b)   ocorrer   desembolso  adicional   de   recursos   e   o
financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.        

         4.  Os  contratos de financiamento, decorrentes da aplicação
da  alínea  "b" do item anterior, serão enquadrados, para  efeito  de
apuração  de limite, nas condições do SFH mantida a classificação  de
origem.                                                              

         5.  Os  imóveis habitacionais financiados pelo  SFH,  quando
recebidos  em  dação  em pagamento, adjudicados ou  arrematados  pelo
agente  financeiro,  poderão ser objeto  de  novo  financiamento  nas
condições  do  referido  Sistema, recebendo tratamento  idêntico  aos
casos  de transferências de mutuário final citados nos itens  3  e  4
desta Circular.                                                      

         6.  Os  financiamentos já concedidos ao amparo do SFH e  não
regidos pelas normas constantes dos normativos baixados pelo Conselho
Monetário  Nacional  e  normas complementares  deste  Banco  Central,
continuam computados nas operações do referido Sistema, para fins  de
apuração  do  limite de direcionamento de que trata a alínea  "a"  do
item II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                          

         7.  Os financiamentos habitacionais concedidos ao amparo  da
Circular  n.  1.110,  de 21.01.87, somente poderão  ser  efetuados  a
pretendentes  que  não detenham outro financiamento habitacional  nas
condições   estabelecidas  para  o  SFH,  no  município   ou   região
metropolitana do domicílio ou fora dele.                             

         8.  Os  financiamentos  habitacionais  não  enquadrados  nas
condições desta Circular podem ser financiados na forma da alínea "b"
do item II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.                       

                             Brasília-DF, 24 de abril de 1987        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 










Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros efetiva máxima para financiamentos a mutuários finais no SFH?
A taxa de juros efetiva máxima para financiamentos a mutuários finais no SFH é de 12% ao ano.
Quais são as condições para financiamentos habitacionais concedidos ao amparo da Circular n. 1.110, de 21.01.87?
Os financiamentos habitacionais concedidos ao amparo da Circular n. 1.110, de 21.01.87, somente poderão ser efetuados a pretendentes que não detenham outro financiamento habitacional nas condições estabelecidas para o SFH, no município ou região metropolitana do domicílio ou fora dele.
Qual é o prazo máximo de financiamento no SFH?
O prazo máximo de financiamento no SFH é de 15 anos, independentemente do valor financiado.
Quais são as condições para a concessão de novos financiamentos habitacionais no SFH?
A concessão de novos financiamentos habitacionais no SFH está vinculada à comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior a 25% da renda familiar bruta. Além disso, os contratos devem prever a equivalência salarial plena e utilizar o sistema de amortização pela 'tabela price'.
Qual é o limite de financiamento para empresários e construtores no SFH?
Para empresários e construtores, é admitido o financiamento de até 100% do custo direto de construção, desde que observado o limite de 5.000 OTN por unidade habitacional.
O que é o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e qual é seu valor?
O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é utilizado para o cálculo da prestação mensal do financiamento e seu valor é de 1,18.
Quais são as condições para a inclusão de seguros na Apólice de Seguro Habitacional do SFH?
Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário serão incluídos na Apólice de Seguro Habitacional do SFH somente nas operações regulamentadas pela Circular n. 1.110, de 21.01.87.
Qual é o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para mutuários e agentes financeiros?
Para mutuários com contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES), a contribuição é de 3% do valor da prestação de amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). Para agentes financeiros, a contribuição é de 0,025% do valor do saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários, trimestralmente.
Qual é o valor unitário máximo dos financiamentos habitacionais no SFH?
O valor unitário máximo dos financiamentos habitacionais no SFH é de 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou 90% do valor de avaliação ou do preço de compra e venda, o que for menor.
Como são realizadas as transferências de contratos de financiamento do SFH?
As transferências de contratos de financiamento do SFH são efetuadas mediante a concessão de novo financiamento ao adquirente, nas condições estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de origem (novo ou usado), se não houver desembolso adicional de recursos ou se o financiamento se mantiver no limite de 5.000 OTN.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.