Revogada Norma
24/04/1987
#5806

Circular Nº 1.162

FIXACAO DE LIMITES PARA O DIFERENCIAL MAXIMO ENTRE AS TAXAS DE CAPTACAO E DE CONTRATACAO DE OPERACOES DE CREDITO A PESSOAS JURIDICAS, PRATICADAS PELAS INSTITUICOES FINANCEIFAS.

                         CIRCULAR N. 001162                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  no  item V da Resolução n.  1.307,  de  23.04.87,
decidiu que:                                                         

         a)    as    instituições   financeiras   deverão   publicar,
semanalmente,  as  taxas  máximas praticadas  em  suas  operações  de
capital de giro, de mútuo ou desconto com pessoas jurídicas na semana
imediatamente anterior, distinguindo as operações com taxas pré e pós
fixadas;                                                             

         b)  as  instituições financeiras deverão informar  ao  Banco
Central,  até o segundo dia útil da semana seguinte, as taxas  médias
ponderadas  de  captação de recursos do público  e  de  aplicação  em
operações de crédito com pessoas jurídicas;                          

         c)   o  diferencial  entre  as taxas  médias  ponderadas  de
captação  e  aplicação  mencionadas na  alínea  anterior  não  poderá
superar  os limites fixados no item I da Resolução n. 1.307, excluída
para  este efeito a contribuição devida ao FINSOCIAL e, no  caso  dos
recursos   captados  sob  a  forma  de  caderneta  de   poupança,   a
contribuição ao FGDLI;                                               

         d)  o  diferencial referido na alínea "c" deverá ser apurado
separadamente para as operações pré e pós-fixadas;                   

         e)  no caso de operações de desconto, o diferencial definido
anteriormente deverá ser apurado levando em conta o conceito de  taxa
efetiva.                                                             

                             Brasília-DF, 24 de abril de 1987        


Ricardo Fernandez Silva      Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 















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