Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
FIXACAO DE LIMITES PARA O DIFERENCIAL MAXIMO ENTRE AS TAXAS DE CAPTACAO E DE CONTRATACAO DE OPERACOES DE CREDITO A PESSOAS JURIDICAS, PRATICADAS PELAS INSTITUICOES FINANCEIFAS.
CIRCULAR N. 001162
------------------
Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item V da Resolução n. 1.307, de 23.04.87,
decidiu que:
a) as instituições financeiras deverão publicar,
semanalmente, as taxas máximas praticadas em suas operações de
capital de giro, de mútuo ou desconto com pessoas jurídicas na semana
imediatamente anterior, distinguindo as operações com taxas pré e pós
fixadas;
b) as instituições financeiras deverão informar ao Banco
Central, até o segundo dia útil da semana seguinte, as taxas médias
ponderadas de captação de recursos do público e de aplicação em
operações de crédito com pessoas jurídicas;
c) o diferencial entre as taxas médias ponderadas de
captação e aplicação mencionadas na alínea anterior não poderá
superar os limites fixados no item I da Resolução n. 1.307, excluída
para este efeito a contribuição devida ao FINSOCIAL e, no caso dos
recursos captados sob a forma de caderneta de poupança, a
contribuição ao FGDLI;
d) o diferencial referido na alínea "c" deverá ser apurado
separadamente para as operações pré e pós-fixadas;
e) no caso de operações de desconto, o diferencial definido
anteriormente deverá ser apurado levando em conta o conceito de taxa
efetiva.
Brasília-DF, 24 de abril de 1987
Ricardo Fernandez Silva Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor
Este artefato ainda não tem temas.