Revogada Norma
24/04/1987
#7533

Circular Nº 1.163

LINHAS DE CREDITO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - FINANCIAMENTO A EXPORTACAO. PROPOE SEJA ABERTA LINHA DE CREDITO ESPECIAL AOS BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO, PARA FINANCIAMENTO DO REPASSE A ESTE ORGAO DO VALOR DAS COMPRAS DE EXPORTACAO REALIZADAS POR AQUELES ESTABELECIMENTOS PARA ENTREGA FUTURA.

                         CIRCULAR N. 001163                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
02.04.87,  decidiu instituir, em favor dos estabelecimentos bancários
autorizados a operar em câmbio, linhas de crédito especiais em moedas
estrangeiras, que serão utilizadas e operacionalizadas  consoante  os
critérios indicados a seguir:                                        

LIMITES                                                              

         2.  Os  limites  das  linhas  de crédito  serão  fixados  em
dólares  dos  Estados Unidos e atribuídos a cada estabelecimento  com
base  no  seu desempenho no mercado de câmbio de exportação,  podendo
ser revistos a qualquer tempo, a critério do Banco Central.          

CUSTOS                                                               

         3.  Sobre  os  valores utilizados serão cobrados  juros  com
base  na LIBOR para seis meses, divulgada pelo boletim de taxas deste
Órgão  para vigência na data de cada utilização, acrescida da  margem
de 5/8% (cinco oitavos de um por cento) ao ano.                      

         4.  Os  juros  de  que  se  trata serão  debitados  à  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos no dia útil seguinte ao  do
vencimento do financiamento, por sua equivalência em cruzados apurada
com  aplicação da taxa cambial de cobertura fixada para  a  moeda  no
boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia.                        

UTILIZAÇÃO                                                           

         5.   Os   recursos   serão  utilizados   exclusivamente   na
liquidação  de operações de repasse ao Banco Central, correspondentes
e vinculadas a específicas compras de câmbio de exportação.          

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - SAQUES                                  

         6.  Operações de câmbio de exportação celebradas - em moedas
cotadas por este Órgão - para liquidação em prazo não inferior a  120
dias, poderão ser niveladas na posição de câmbio dos estabelecimentos
mediante  a  contratação, no mesmo dia, de operações de  repasse  que
obedecerão aos seguintes critérios:                                  

         a) serão contratadas englobadamente, por moeda;             

         b)  corresponderão necessariamente a 100% (cem por cento) do
valor dos contratos de câmbio de exportação vinculados;              

         c) serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para  a
moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia,  para
liquidação no dia útil imediato;                                     

         d)  serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95008-11-0-80-91";                                         

         e)  no campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio
correspondentes a tais repasses deverá constar a seguinte declaração:

         "Operação nos termos e condições da Circular n. 1.163"      

         Operações de câmbio de exportação vinculadas:               

         Número          Código da Praça de contratação              

             .                       .                               
             .                       .                               
             .                       .                             ";

         f)  a  indicação  das  operações  de  câmbio  de  exportação
vinculadas,  de que trata a alínea anterior, deverá ser adequadamente
transposta  para  o  Sistema Integrado de Registro  de  Operações  de
Câmbio  - SISBACEN/CÂMBIO, quando do competente registro da venda  de
câmbio (repasse) ao Banco Central;                                   

         g)  o  contravalor  em cruzados devido pela  liquidação  dos
repasses  será  entregue  por este Órgão  mediante  crédito  à  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" dos estabelecimentos, e débito do correspondente
valor em moeda estrangeira à linha de crédito especial.              

         7.  Como condição precedente à contratação das operações  de
repasse a que se refere o item 6 observar-se-á que:                  

         a)  os valores financiados - aos quais se vinculam contratos
de  câmbio  de  exportação celebrados para liquidação  em  prazo  não
inferior a 120 dias - deverão ter lastro, na proporção mínima de 1/1,
em outras compras de câmbio de exportação, celebradas para liquidação
em prazo não inferior a 90 dias;                                     

         b)  as  operações  de lastro a que se refere  a  alínea  "a"
retro   deverão   ter  sido  celebradas  nos  30  dias  imediatamente
anteriores; e                                                        

         c)  nos  trinta  dias  anteriores, a soma  dos  valores  das
compras de câmbio de exportação financiadas no período não deverá ser
superior à soma dos valores das compras de exportação contratadas, no
mesmo  período, para liquidação em prazo igual ou superior a 90 dias,
e não vinculadas à linha de crédito especial.                        

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - REPOSIÇÃO                               

         8.  A reposição dos valores utilizados deverá ser processada
no  dia  útil imediato à liquidação das correspondentes operações  de
câmbio  de  exportação financiadas ao amparo do sistema,  pelo  exato
valor  liquidado,  mediante efetiva entrega da moeda  estrangeira  em
conta do Banco Central no exterior.                                  

         9.  As  instruções de crédito para a finalidade  de  que  se
trata  serão fornecidas, mediante solicitação, pela Divisão de Câmbio
da  praça  onde o estabelecimento centralize suas operações com  este
Banco Central.                                                       

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - CANCELAMENTOS                           

         10.  Eventuais cancelamentos, parciais ou totais, de compras
de  câmbio  de  exportação financiadas através da  linha  de  crédito
especial  implicarão a simultânea contratação de operações de  compra
ao Banco Central, cujos valores em moeda estrangeira serão destinados
à recomposição da linha.                                             

         11.  Com  relação  às operações de compra ao  Banco  Central
observar-se-á:                                                       

         a)  serão  contratadas  na mesma moeda  das  correspondentes
operações  de  câmbio de exportação canceladas, pelo mesmo  valor  do
cancelamento;                                                        

         b)  serão pactuadas à taxa cambial de cobertura fixada  para
a  moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia,  e
liquidadas, no dia útil seguinte, mediante débito efetuado  por  este
Órgão   à   conta   "RESERVAS  BANCÁRIAS"  do   estabelecimento,   em
contrapartida  à  recomposição do saldo  da  linha  de  crédito  pelo
correspondente valor em moeda estrangeira;                           

         c)  do  campo  "Outras  especificações" dos  correspondentes
contratos de câmbio deverá constar a seguinte declaração:            

         "Operação nos termos e condições da Circular n. 1.163       

         Cancelamento.  Operação de câmbio de  exportação  vinculada:
... (número e código da praça de contratação) ...";                  

         d)  serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
o código "95503-11-0-80-91".                                         

         12.  Na  hipótese de cancelamento de contrato de  câmbio  de
exportação  financiada  ao  amparo da  presente  Circular,  antes  do
embarque  da mercadoria, será cobrado do banco negociador  do  câmbio
encargo  financeiro correspondente a 2% (dois por cento) do valor  do
financiamento cancelado.                                             

         13.  O  valor  correspondente ao encargo a que se  refere  o
item   12   será   debitado   à   conta   "RESERVAS   BANCÁRIAS"   do
estabelecimento, por sua equivalência em cruzados apurada com base na
taxa cambial de cobertura fixada para a moeda no boletim de taxas  de
câmbio "Abertura" da data em que se efetive o pagamento.             

         14.  Os procedimentos descritos nos itens 10 e 11 aplicam-se
igualmente  quando de eventual baixa ou transferência  para  "Posição
especial" de contratos de câmbio de exportação financiados através da
presente sistemática.                                                

OUTRAS DISPOSIÇÕES                                                   

         15.  Para  os  efeitos  do  item 4, considera-se  vencido  o
financiamento   na  data  da  liquidação,  cancelamento,   baixa   ou
transferência para "Posição especial", do correspondente contrato  de
câmbio de exportação vinculado.                                      

         16.  A inobservância aos prazos indicados nos itens 8  e  10
desta  Circular sujeitará o estabelecimento ao pagamento de  juros  a
este  Órgão, pelo período excedente, calculado com base na LIBOR para
seis  meses divulgada pelo boletim de taxas para vigência no dia útil
seguinte  ao  do decurso daqueles prazos, acrescida da margem  de  2%
(dois por cento) ao ano. Tais juros serão apurados pelo seu valor  em
moeda estrangeira e devidos pelo seu equivalente em cruzados, à  taxa
cambial de cobertura vigente no dia em que se efetive o pagamento.   

         17.  É admitido o pagamento de saldos devedores da linha  de
crédito  especial  antes  da data de vencimento  dos  correspondentes
financiamentos.  Para esse fim, e na forma do item 9 desta  Circular,
deverão  os  estabelecimentos contatar a Divisão de Câmbio  da  praça
onde  centralizem suas operações de câmbio com este Órgão,  inclusive
para pagamento dos juros correspondentes.                            

         18.  Para  fins  de  controle do  limite  atribuído  a  cada
estabelecimento,  relativamente  aos  valores  utilizados  em  outras
moedas  que não o dólar dos Estados Unidos, os saldos devedores,  por
sua equivalência em cruzados, serão atualizados e convertidos a dólar
diariamente,  com  utilização da taxa cambial de repasse  vigente  na
data.                                                                

         19.  Os  registros contábeis resultantes da movimentação  de
saldos  da  linha de crédito serão efetuados, pelos estabelecimentos,
mediante  utilização  da conta "OBRIGAÇÕES EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",
subtítulo adequado, titular "Banco Central - Circular n. 1.163".     

         20.  Os  estabelecimentos bancários interessados na obtenção
de  linhas  de  crédito  nos  termos  da  presente  Circular  deverão
manifestar-se  ao  Departamento  de  Câmbio,  Divisão  de   Operações
Especiais (DECAM/DIOPE), por meio do "Correio eletrônico", até o  dia
14.05.87.                                                            

         21.  A  operacionalização do sistema descrito nesta Circular
dependerá  do  prévio  e regular registro, no  Sistema  Integrado  de
Registro  de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, das operações  de
câmbio de exportação financiadas e das que lhes servem de lastro. Por
conseguinte,   somente  serão  atribuídas  linhas  de   crédito   aos
estabelecimentos que nele estejam operando de forma definitiva.      

                             Brasília-DF, 24 de abril de 1987        


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

Qual é o encargo financeiro cobrado em caso de cancelamento de contrato de câmbio de exportação antes do embarque da mercadoria?
Será cobrado do banco negociador do câmbio um encargo financeiro correspondente a 2% do valor do financiamento cancelado.
Qual é a condição para a operacionalização do sistema descrito na Circular?
A operacionalização depende do prévio e regular registro no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO das operações de câmbio de exportação financiadas e das que lhes servem de lastro.
Qual é a base para a cobrança de juros sobre os valores utilizados nas linhas de crédito?
Os juros são cobrados com base na LIBOR para seis meses, acrescida de uma margem de 5/8% ao ano.
Como os estabelecimentos bancários devem manifestar interesse na obtenção das linhas de crédito?
Os estabelecimentos bancários devem manifestar-se ao Departamento de Câmbio, Divisão de Operações Especiais (DECAM/DIOPE), por meio do 'Correio eletrônico', até o dia 14.05.87.
É permitido o pagamento antecipado dos saldos devedores da linha de crédito especial?
Sim, é permitido o pagamento antes da data de vencimento dos correspondentes financiamentos, mediante contato com a Divisão de Câmbio da praça onde o estabelecimento centraliza suas operações de câmbio com o Banco Central.
Quais são os critérios para a contratação de operações de repasse?
As operações de repasse devem ser contratadas englobadamente por moeda, corresponder a 100% do valor dos contratos de câmbio de exportação vinculados, ser celebradas à taxa cambial de repasse fixada no boletim de taxas de câmbio 'Abertura' do dia, e ser classificadas sob o código '95008-11-0-80-91'.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 02.04.87?
A Diretoria do Banco Central decidiu instituir linhas de crédito especiais em moedas estrangeiras para estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio.
Como são atualizados e convertidos os saldos devedores em outras moedas que não o dólar dos Estados Unidos?
Os saldos devedores são atualizados e convertidos a dólar diariamente, utilizando a taxa cambial de repasse vigente na data.
Para que finalidade os recursos das linhas de crédito devem ser utilizados?
Os recursos devem ser utilizados exclusivamente na liquidação de operações de repasse ao Banco Central, vinculadas a específicas compras de câmbio de exportação.
Como são determinados os limites das linhas de crédito?
Os limites são fixados em dólares dos Estados Unidos e atribuídos a cada estabelecimento com base no seu desempenho no mercado de câmbio de exportação, podendo ser revistos a qualquer tempo pelo Banco Central.
Quais são as consequências da inobservância dos prazos indicados nos itens 8 e 10 da Circular?
A inobservância sujeitará o estabelecimento ao pagamento de juros ao Banco Central, calculados com base na LIBOR para seis meses acrescida da margem de 2% ao ano, apurados pelo seu valor em moeda estrangeira e devidos pelo seu equivalente em cruzados.
O que deve constar no campo 'Outras especificações' dos contratos de câmbio correspondentes a repasses?
Deve constar a declaração: 'Operação nos termos e condições da Circular n. 1.163'.
Como deve ser feita a reposição dos valores utilizados?
A reposição deve ser processada no dia útil imediato à liquidação das correspondentes operações de câmbio de exportação financiadas, pelo exato valor liquidado, mediante entrega da moeda estrangeira em conta do Banco Central no exterior.
Como são debitados os juros das linhas de crédito?
Os juros são debitados à conta 'RESERVAS BANCÁRIAS' dos estabelecimentos no dia útil seguinte ao do vencimento do financiamento, com equivalência em cruzados apurada pela taxa cambial de cobertura fixada no boletim de taxas de câmbio 'Abertura' do dia.
Quais registros contábeis devem ser efetuados pelos estabelecimentos bancários?
Os registros contábeis devem ser efetuados mediante utilização da conta 'OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS', subtítulo adequado, titular 'Banco Central - Circular n. 1.163'.
O que acontece em caso de cancelamento de compras de câmbio de exportação financiadas?
O cancelamento implica a simultânea contratação de operações de compra ao Banco Central, cujos valores em moeda estrangeira serão destinados à recomposição da linha de crédito.