Revogada Norma
24/04/1987
#7538

Resolução Nº 1.311

Estende encargos financeiros e ajusta prazos e condições para operações de investimento e crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 001311                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 22.04.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estender às operações de investimento formalizadas  ao
amparo  da  Resolução n. 1.131, de 15.05.86, os encargos  financeiros
divulgados  pela  Resolução  n.  1.266,  de  27.02.87,  a  partir  de
01.03.87.                                                            

         II - Determinar que:                                        

         a)   sejam  mantidas,  até  30.06.87,  as  taxas  de   juros
ajustadas   nas   operações   de   investimento   formalizadas    com
miniprodutores e pequenos produtores ao amparo da Resolução n. 1.131,
cujos  saldos devedores não ultrapassem, em 28.02.87, Cz$  200.000,00
(duzentos mil cruzados);                                             

         b)  seja efetuado um rebate de 50% (cinqüenta por cento) nos
fatores  de atualização monetária relativos ao período de 01.03.87  a
30.06.87,  nas operações de investimento formalizadas  ao  amparo  da
Resolução  n. 1.131, cujos saldos devedores ultrapassem, em 28.02.87,
Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados);                              

         c)  sejam  reescalonados  os vencimentos  das  operações  de
crédito rural de investimento, formalizadas a partir de 15.05.86, com
recursos de qualquer origem, ampliando-se seus prazos em 18 (dezoito)
meses pelo menos, respeitados os limites máximos previstos no anexo I
da Resolução n. 1.131.                                               

         III  -  Esclarecer que, a exclusivo critério do mutuário,  o
empréstimo enquadrável no item anterior pode ser liquidado  total  ou
parcialmente até 30.06.87, às taxas indicadas.                       

         IV   -  Estender  o  disposto  no  item  II-c  às  operações
formalizadas  antes  de 28.02.86 com cláusula de correção  monetária,
quando não contempladas pela Resolução n. 1.306, de 10.04.87.        

         V  -  Dispensar  de  correção monetária,  desde  a  data  da
contratação  até  28.02.87, as operações de custeio ou  investimento,
refinanciadas  ou amparadas por recursos do MCR 18,  formalizadas  no
período  de  01.03.86 a 14.05.86, estendendo-lhes as disposições  dos
itens  I a III, quando mais favoráveis ao mutuário, esclarecido  que,
nas  operações  de  custeio, a dilação de prazo  para  quitação  fica
limitada a 12 (doze) meses.                                          

         VI  -  Estender  o  disposto no item II-c  às  operações  de
custeio ou investimento formalizadas ao amparo do MCR 37, observado o
esclarecimento contido ao final do item anterior.                    

         VII  -  Autorizar  o  Banco  Central  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de abril de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              













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