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Altera a atualização monetária para operações de investimento conforme regras específicas.
RESOLUCAO N. 001318
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.04.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar que a alínea "b" do item II da Resolução n.
1.311, de 24.04.87, passe a vigorar com a seguinte redação:
"II - .....................................................
b) seja efetuado um rebate de 50% (cinqüenta por cento) nos
fatores de atualização monetária relativos ao período de
01.03.87 a 30.06.87, nas operações de investimento formalizadas
ao amparo da Resolução n. 1.131 e não enquadráveis na alínea
anterior.".
II - Autorizar o Banco Central a adotar as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de abril de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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