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Estabelece normas complementares para o Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.
CIRCULAR N. 001168
------------------
Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.308, de 23.04.87, decidiu baixar
normas complementares, necessárias à execução do Programa de
Refinanciamento para Capital de Giro a Empresas Comerciais,
Industriais e de Prestação de Serviços, as quais, juntamente com as
disposições da mencionada Resolução, estão codificadas no MNI 16-9-
17.
2. Encontram-se também codificados na citada seção do
Manual de Normas e Instruções os procedimentos operacionais
necessários à implementação do Programa de que se trata.
3. Eventuais alterações nos procedimentos operacionais
referidos no item anterior serão efetuadas pela Diretoria da Área
Bancária desta Autarquia.
4. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do referido Manual.
Brasília-DF, 8 de maio de 1987
Ricardo Fernandez Silva
Diretor
_______________________
TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Bancos Comerciais - 16
SEÇÃO : Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Participação Estrangeira
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
Documentos
1-Composição de Capital
4-ADMINISTRAÇÃO
Documentos
1-Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação
5-DEPENDÊNCIAS
1-Requisitos de Segurança
2-Agências
3-Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS)
4-Posto de Câmbio Manual
5-Dependências Transitórias - "stands"
6-Horário de Funcionamento
7-Caixas Avançados (CAVS)
8-Posto Avançado de Crédito Rural
9-Dependências no Exterior
6-CARTEIRA DE CÂMBIO
1-Disposições Preliminares
2-Exportação de Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro
Documentos
1-Modelo de Telex (Liquidação do Contrato de Câmbio)
2-Modelo de Telex (Entrega de Ouro)
7-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Operações Acessórias
5-Prestação de Serviços
6-Tarifas Bancárias
7-Limites
8-Garantias
9-Imobilizações
10-Participações de Capital com Recursos Próprios
11-Bens Não de Uso Próprio
12-Cessão e Aquisição de Créditos
13-Créditos em Liquidação
14-Sigilo Bancário
15-(reservado)
16-Disponibilidades
Documentos
1-Demonstrativo do Índice de Imobilizações (Banco Comercial)
2-Limite de Endividamento
3-Tarifas Bancárias
4-Relação dos Créditos que Apresentam Condições Satisfatórias
de Liquidez
8-INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
1-Cheques
2-Bloquete de Cobrança
3-Documento de Crédito - DOC
Documentos
1-Modelo-Padrão do Cheque
2-Bloquete de Cobrança
3-Documento de Crédito - DOC
9-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
1-Aplicações Prioritárias
2-Empréstimos em Conta-Corrente
3-Empréstimos a Microempresas e Pequenas e Médias Empresas
4-Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração
Indireta - Federal, Estadual e Municipal
5-Crédito Imobiliário
6-Crédito Rural
7-Adiantamentos a Depositantes
8-(A utilizar)
9-Repasses de Empréstimos Externos
10-Descontos
11-Aplicações em Valores Mobiliários
12-Depósitos à Vista
13-Depósitos a Prazo
14-epósitos de Aviso Prévio
15-Depósitos de Domiciliados no Exterior
16-Programa de Refinanciamento para Capital de Giro às
Microempresas, Pequenas e Médias Empresas Comerciais e de
Prestação de Serviços
17-Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a Empresas
Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços (*)
Documentos
1-Demonstrativo das Operações de Financiamento de Capital de
Giro a Microempresas e Pequenas e Médias Empresas
2-Convênio de Prestação de Serviços
3-Relação de Repasse de Recursos Externos
4-Características da Operação de Empréstimo Externo
5-Orçamento e Posição do Endividamento
6-Contrato de Refinanciamento de Operações de Crédito a
Microempresas, Pequena e Média Empresa
7-Operações de Refinanciamento
8-Termo de Tradição
9-Demonstrativo do Saldo das Operações
10-Contrato de Refinanciamento de Operações de Crédito a
Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços(*)
11-Operações de Refinanciamento - MNI 16-9-17 (*)
12-Termo de Tradição - MNI 16-9-17 (*)
13-Demonstrativo do Saldo das Operações - MNI 16-9-17 (*)
10-OPERAÇÕES ACESSÓRIAS
1-Ordens de Pagamento
2-Cobrança
3-Prestação de Garantias
4-Recolhimento e Entrega de Numerário a Domicílio
5-Saneamento do Meio Circulante
6-Intermediação na Compra de Letras do Tesouro Nacional
7-Depósitos de Títulos e Valores em Custódia
8-Recebimento de Cobrança Compensável
9-Transferência de Créditos em Geral
Documentos
1-Cintas e Etiquetas - Especificações
2-Duplicata - Venda Mercantil
3-Duplicata - Prestação de Serviço
4-Duplicata - Venda Mercantil com Pagamento Parcelado
5-Duplicata - Prestação de Serviço com Pagamento Parcelado
6-Duplicata - Venda Mercantil com Pagamento Parcelado
7-Duplicata - Prestação de Serviço com Pagamento Parcelado
11-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1-Agente Fiduciário
2-(A utilizar)
3-Arrecadação de Tributos Federais
4-Recebimento por Conta de Terceiros
5-Recebimento de Prêmios de Seguros
6-Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS
7-Arrecadação e Pagamentos para o FGTS
8-Arrecadação e Pagamentos para o PIS
9-(A utilizar)
10-Colocação de Valores Mobiliários
Documentos
1-Minuta de Convênio-Padrão - Arrecadação e Pagamento para o
SINPAS
12-ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
1-Empréstimo de Liquidez
2-Empréstimo Especial
3-Empréstimo de Recuperação
Documentos
1-Contrato de Abertura de Crédito
2-Empréstimos de Liquidez - Carta-Proposta
3-Termo de Tradição
4-Instrumento de caução
5-Demonstrativo Financeiro de Necessidades de Caixa
6-Demonstrativo Financeiro de Necessidades de Caixa
13-PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
1-Programa de Financiamento à Produção para Exportação
2-Programa de Financiamento às Empresas Comercial-Exportadoras
3-(A utilizar)
4-Programa de Financiamento à Exportação de Cacau em Amêndoas
5-(A utilizar)
6-Programa de Financiamento de Produtos Exportáveis Depositados
14-RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS
1-Normas Gerais
2-Depósitos Sujeitos a Recolhimento
3-Cálculo e Ajustamento - Depósitos à Vista e sob Aviso
4-Cálculo e Ajustamento - Depósitos a Prazo
5-Aplicações no Programa Especial de Crédito Educativo com
Recursos do Compulsório
6-Mapas de Apuração e Outros Documentos
Documentos
1-Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos à Vista e sob
Aviso
2-Relação de Depósitos e Empréstimos em Áreas Incentivadas
3-Demonstrativo dos Depósitos Totais
4-Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos a Prazo
5-Programa Especial de Crédito Educativo - Comprovação de
Aplicações
6-Grupos de Bancos
7-Classificação dos Bancos Comerciais
8-Depósitos Compulsórios - Relação de Praças Selecionadas
9-Tabela Progressiva para o Recolhimento Compulsório - Áreas
Incentivadas
10-Tabela Progressiva para o Recolhimento Compulsório - Áreas
Não Incentivadas
15-RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
1-Diversos
16-NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E AUDITORIA
1-Disposições Preliminares
2-(a utilizar)
3-Auditoria Externa
17-INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1-Disposições Preliminares
2-Autorização para Funcionar
3-(A utilizar)
4-Eleição de Membros de Órgãos Estatutários
5-Aumento de Capital em Moeda Corrente
6-Aumento de Capital por Incorporação de Lucros e Reservas
7 e 8-(a utilizar)
9-Permuta de Agência
10-Cancelamento de Autorização para Funcionamento de Agência
11-Instalação de Posto Especial de Prestação de Serviços
12-Instalação de "Stands" Bancários
13-Incorporação
14-Fusão
15-Autorização para Participar de Grupo de Sociedades
16-Reforma de Estatutos
17-Funcionamento de Sucursal de Banco Estrangeiro
18-Credenciamento de Representante Legal
19-Aumento do Capital Destacado, em Moeda Corrente, para Banco
Estrangeiro
20-Aumento de Capital Destacado, por Incorporação de Lucros e
Reservas, para Banco Estrangeiro
21-Instalação de Posto Especial de Prestação de Serviços de
Banco Estrangeiro
22-Instalação de "Stands" Bancários de Bancos Estrangeiros
23-Reforma de Estatutos de Banco Estrangeiro
24-Credenciamento de Representantes de Instituição Financeira
Bancária Estrangeira sem Sucursal no País
25-Participação de Capital com Recursos Próprios
26-Autorização Prévia para Transferência de Controle Acionário
27-Aquisição de Imóveis de Uso
28-Prorrogação de Prazo para Alienação de Bens não de Uso
Próprio
29-Locação de Imóveis de Uso Eventualmente Ociosos
30-Deslocamento de Serviços de Dependências
31-(A utilizar)
32-Diferimento de Despesas e Ágios
33-Garantias Bancárias
34-Repasses de Empréstimos Externos
35-Empréstimos a Governo de Estado e suas Autarquias
36-Rescisão de Contrato de Depósito a Prazo Fixo
Documentos
1-Formulário Cadastral - Dados Pessoais
2-Lista de Subscrição de Ações - Constituição ou Aumento de
Capital
3-Recibo de Depósito para Constituição ou Aumento de Capital
18-EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E ARTEFATOS DE OURO
1-Custódia de Ouro para o Banco Central do Brasil
Documentos
1-Modelo de Telex (Autorização de Débito)
2-Modelo de Telex (Operação de Recompra de Ouro)
19-(A utilizar)
20-DISPOSIÇÕES FINAIS
1-Bancos Comerciais Públicos
2-Cessação de Atividades
_____________________________________________________________________
TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a Empresas
Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços - 17
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial pode refinanciar, junto ao Banco Central,
operações de financiamento de capital de giro efetuadas com
empresas comerciais, industriais e de prestação de
serviços. (Res. 1.308-I)
2 - Para os fins e efeitos do disposto nesta seção, o banco comercial
é considerado como um todo, compreendendo matriz e agências. (Proc.
Adm. DEBAN)
3 - O credenciamento à linha de crédito faz-se mediante assinatura de
um contrato de abertura de crédito rotativo (documento n. 10 deste
capítulo), de prazo indeterminado, a ser firmado entre o Banco
Central e o banco comercial, no Departamento de Operações Bancárias
ou em sua representação regional que jurisdicionar a instituição.
(Circ. 1.168)
4 - Qualquer agência do banco comercial pode solicitar
refinanciamento de suas operações junto ao Banco Central, na sede
do Departamento de Operações Bancárias e/ou nas suas
representações regionais. (Proc. Adm. DEBAN)
5 - O limite operacional de cada banco para as operações de
refinanciamento de que trata esta seção é de 10% (dez por cento)
das exigibilidades dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos
à vista e sob aviso, tomadas pela média aritmética dos 6 (seis)
últimos períodos de movimentação encerrados anteriormente ao mês
correspondente ao da concessão e/ou reajustamento do limite. (Res.
1.308-II; Circ. 1.168)
6 - O limite estabelecido no item anterior pode ser remanejado, a
critério do Banco Central, de um estabelecimento para outro, caso
os recursos disponíveis não venham a ser plenamente
utilizados. (Circ. 1.168)
7 - A revisão de limites é feita mensalmente mediante simples troca
de correspondência, devendo o banco comercial solicitar ao Banco
Central a aprovação de seu novo limite, em expediente acompanhado
de Nota Promissória na forma do disposto no item 8-b desta seção.
(Circ. 1.168)
8 - Em garantia das responsabilidades decorrentes da utilização do
crédito aberto, o banco comercial: (Circ. 1.168)
a) dá ao Banco Central, por ocasião de cada saque, em caução, os
direitos creditórios emergentes das operações refinanciadas com
recursos da linha de crédito de que trata esta seção,
representadas pelos títulos de crédito descritos em "Termos de
Tradição" a que se referem os itens 21, 22 e 23 desta seção;
(Circ. 1.168)
b) entrega ao Banco Central uma Nota Promissória emitida pelo
próprio banco, a favor do Banco Central, no valor de 120% (cento
e vinte por cento) do limite de crédito de que tratam os itens 5
e 6 desta seção, com vencimento para o 1. (primeiro) dia útil
do mês seguinte. Tal Nota Promissória não pode nunca ter valor
inferior a 120% (cento e vinte por cento) do total das
responsabilidades em ser. (Circ. 1.168)
9 - Conceitua-se como empresa beneficiária do programa de que trata
esta seção aquela cuja receita bruta anual não seja superior a
437.500 (quatrocentas e trinta e sete mil e quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN). (Res. 1.308-I)
10 - Na apuração da receita bruta anual das empresas, considera-se o
ano civil anterior ao da contratação do financiamento, tomando-se
por referência o valor nominal das OTN do mês de janeiro do mesmo
ano civil anterior. (Res. 1.308-III)
11 - Para fins de enquadramento de empresas recém-constituídas nos
critérios fixados nos itens 9 e 10 desta seção, devem ser
observados os seguintes procedimentos: (Circ. 1.168)
a) caso a empresa tenha sido constituída durante o ano civil
anterior ao da contratação do financiamento, a receita bruta
anual é calculada proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de
dezembro do mesmo ano; (Circ. 1.168)
b) tratando-se de empresa constituída no mesmo ano da contratação
do financiamento, deve o titular ou sócio, conforme o caso,
declarar que a receita bruta não excederá o limite fixado.
(Circ. 1.168)
12 - Excluem-se dos benefícios do programa as empresas: (Circ. 1.168)
a) controladas, direta ou indiretamente, por empresa de grande
porte, assim considerada aquela de qualquer natureza jurídica,
cuja receita bruta anual, apurada no ano civil anterior, tenha
sido superior a 437.500 (quatrocentas e trinta e sete mil e
quinhentas) OTN ou por instituição financeira; (Circ. 1.168)
b) de cujos capitais participe, com mais de 10% (dez por cento),
instituição financeira ou empresa de grande porte; (Circ. 1.168)
c) de cujos capitais participe, com mais de 10% (dez por cento),
empresa ou grupo que contenha semelhante participação na
instituição financeira aplicadora dos recursos ou em empresa de
grande porte; (Circ. 1.168)
d) cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da instituição
financeira aplicadora dos recursos. (Circ. 1.168)
13 - Na contratação dos financiamentos de que se trata devem ser
observadas as seguintes condições: (Circ. 1.168)
a) a formalização é feita através de títulos de crédito industrial
(Decreto-lei n. 413, de 09.01.69), e/ou títulos de crédito
comercial (Lei n. 6.840, de 03.11.80); (Circ. 1.168)
b) os títulos de crédito mencionados na alínea "a" devem ser
emitidos com a mesma data do crédito dos recursos da operação ao
mutuário; (Circ. 1.168)
c) as operações em favor de microempresas, conforme conceituadas no
item 10, letra "a", do MNI 16-9-16, devem ser representadas por
Nota de Crédito Industrial e/ou Nota de Crédito Comercial;
(Circ. 1.168)
d) o limite por empresa é de 3.125 (três mil cento e vinte e cinco)
OTN, por banco, tomado seu valor nominal vigente no mês da
contratação do financiamento; (Res. 1.308-IV)
e) o prazo máximo para as operações da espécie é de 36 (trinta e
seis) meses; (Res. 1.308-VI)
f) os custos financeiros para as operações, irreajustáveis na
vigência do contrato e capitalizados durante os primeiros 6
(seis) meses, não podem ultrapassar o equivalente à remuneração
das Letras do Banco Central-LBC, acrescida de 0,5% (meio por
cento) ao mês; (Res. 1.308-V-a)
g) nos primeiros 6 (seis) meses haverá amortizações mensais e
sucessivas de apenas 7% (sete por cento) do valor do principal
(valor creditado); (Res. 1.308-VII-a)
h) as datas das amortizações mensais da operação de financiamento
devem coincidir com a data da concessão do crédito (sistema data
de aniversário). Em caso da data de aniversário ser dia não-
útil, procede-se ao débito da amortização no primeiro dia útil
subsequente;
i) o saldo devedor da operação de financiamento é obtido observado
o seguinte critério: (Res. 1.308-VII-b; Circ. 1.168)
- Saldo devedor ao final do 1. (primeiro) mês:
SD = P (1 + F ) (1,005) - 0,07P
1 LBC
- Saldo devedor ao final do 2. (segundo) mês:
SD = SD (1 + F ) (1,005) - 0,07P
2 1 LBC
- Saldo devedor ao final do 6. (sexto) mês:
SD = SD (1 + F ) (1,005) - 0,07P
6 5 LBC
onde:
P = principal, valor creditado;
SD , SD , SD , SD , SD , SD = saldo devedor ao final,
1 2 3 4 5 6
respectivamente, do 1., 2., 3., 4., 5. e 6. mês;
F = fator acumulado correspondente à variação da LBC fiscal
LBC
nos períodos compreendidos entre o dia do crédito,
inclusive, e o da 1. amortização, exclusive; entre o dia
da 1. amortização, inclusive, e o da 2. amortização,
exclusive, e assim sucessivamente até a 6. amortização.
Este fator pode ser obtido diretamente na transação
PTAX-880 do SISBACEN;
j) o saldo devedor do financiamento ao final do 6. (sexto) mês,
obtido de acordo com a alínea anterior, é dividido em até 30
(trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas, que devem ser
amortizadas segundo o seguinte critério: (Res. 1.308-VII-b;
Circ. 1.168) (*)
- amortização ao final de cada mês, a partir do sétimo:
[SD : (n - 6)] (1 + F ) (1,005)
6 LBC
onde:
F = fator acumulado correspondente à variação da LBC fiscal
LBC
a partir da data da 6. (sexta) amortização, tomando-se
como extremos a data da 6. (sexta) amortização e a data da
véspera de cada débito mensal. Este fator pode ser obtido
diretamente na transação PTAX-880 do SISBACEN;
n = número de meses do financiamento;
Obs.: nos cálculos aqui descritos devem ser consideradas oito
casas decimais;
l) não será admitida a cobrança de quaisquer encargos além dos
previstos para as operações da espécie. (Circ. 1.168)
14 - As operações realizadas pelas empresas mencionadas no item 1
desta seção não podem estar, simultaneamente, amparadas pelas
disposições consubstanciadas no MNI 16-9-3 e nesta seção. (Circ.
1.168)
15 - As operações de refinanciamento de que trata esta seção devem
ser realizadas por prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, desde
que o seu vencimento não ultrapasse o da respectiva operação de
financiamento, sendo amortizadas nas mesmas datas correspondentes
às amortizações da operação de financiamento. (Circ. 1.168)
16 - Os custos das operações de refinanciamento amparadas pelo
programa objeto desta seção, irreajustáveis na vigência do contrato
e capitalizados durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias,
são equivalentes à remuneração das Letras do Banco Central-LBC.
(Res. 1.308-V-b)
17 - Nos primeiros 6 (seis) meses haverá amortizações mensais e
sucessivas de apenas 6,5% (seis e meio por cento) do valor do
principal refinanciado (valor creditado). (Res. 1.308-VIII)
18 - O saldo devedor da operação de refinanciamento é obtido
observado o seguinte critério: (Res. 1.308-VIII; Circ. 1.168)
- saldo devedor ao final do 1. (primeiro) mês:
SD = P (1 + F ) - 0,065P
1 LBC
- saldo devedor ao final do 2. (segundo) mês:
SD = SD (1 + F ) - 0,065P
2 1 LBC
- saldo devedor ao final do 6. (sexto) mês:
SD = SD (1 + F ) - 0,065P
6 5 LBC
onde:
P = Principal, valor creditado;
SD , SD , SD , SD , SD , SD = saldo devedor ao final,
1 2 3 4 5 6
respectivamente, do 1., 2., 3., 4., 5. e 6. mês;
F = fator acumulado correspondente à variação da LBC fiscal
LBC
nos períodos compreendidos entre o dia do crédito,
inclusive, e o da amortização, exclusive; entre o dia da
1. amortização inclusive, e o da 2. amortização,
exclusive, e assim sucessivamente até a 6. amortização.
Este fator pode ser obtido diretamente na transação
PTAX-880 do SISBACEN.
19 - O saldo devedor do refinanciamento ao final do 6. (sexto) mês,
obtido de acordo com o item 18, é dividido em até 30 (trinta)
parcelas mensais iguais e sucessivas, que devem ser amortizadas
segundo o seguinte critério: (Res. 1.308-VIII; Circ. 1.168)
- amortização ao final de cada mês, a partir do sétimo:
[SD : (n - 6)] (1 + F );
6 LBC
onde:
F = fator acumulado correspondente à variação da LBC fiscal a
LBC
partir da data da 6. (sexta) amortização, tomando-se como
extremos a data da 6. (sexta) amortização e a data da
véspera de cada débito mensal. Este fator pode ser obtido
diretamente na transação PTAX-880 do SISBACEN; e
n = número de meses do financiamento.
Obs.: nos cálculos aqui descritos devem ser considerados oito casas
decimais.
20 - Somente podem ser refinanciados os títulos previstos no item 13
alíneas "a" e "c" desta seção, emitidos a partir da data de
publicação da Circular n. 1.168. (Circ. 1.168)
21 - Os recursos do programa de refinanciamento serão liberados após
apresentação, pelo banco comercial, de carta-proposta (documento n.
11 deste capítulo), em 2 (duas) vias, dirigida ao Banco Central e
entregue no Departamento de Operações Bancárias ou em suas
representações regionais, acompanhada de "Termo de Tradição"
(documento n. 12 deste capítulo), em 2 (duas) vias, onde são
descritos os títulos objetos do financiamento respectivo. (Circ.
1.168)
22 - Os "termos de tradição" de que trata o item anterior podem ser
emitidos por computador desde que: (Circ. 1.168)
a) as características dos títulos financiados tenham sido
transmitidas, via "on line", ao Banco Central, mediante
transação específica do SISBACEN; (Circ. 1.168)
b) contenham as especificações dos títulos financiados, bem como
os elementos característicos, como cabeçalho, fecho, assinaturas,
etc., de "Termo de Tradição" tradicional; (Circ. 1.168)
c) cada folha seja considerada um "Termo de Tradição", contendo
abertura e encerramento na forma regulamentar; e (Circ. 1.168)
d) sejam impressos em formulários cujas dimensões permitam
impressão de, no mínimo, 132 dígitos. (Circ. 1.168)
23 - Os "Termos de Tradição" que não forem extraídos via SISBACEN
devem ser preenchidos, subtotalizando-se as operações por tipo de
empresa (microempresas ou demais empresas). (Circ. 1.168)
24 - Os documentos de que trata o item 21 devem ser entregues ao
Banco Central, no Departamento de Operações Bancárias ou nas suas
representações regionais até às 14 horas. (Circ. 1.168)
25 - A liberação dos recursos de que trata o item 21, desde que
obedecido o horário previsto no item 24 para entrega de documentos,
é feita de acordo com o seguinte cronograma: (Circ. 1.168)
a) para as operações transmitidas via SISBACEN, no mesmo dia da
entrega da carta-proposta acompanhada dos "Termos de Tradição",
ou no primeiro dia útil seguinte, caso não obedecido o horário
previsto no item 24; (Circ. 1.168)
b) para as demais operações, até o terceiro dia útil subsequente à
entrega dos documentos. (Circ. 1.168)
26 - Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento de
operações de que trata esta seção - inclusive o débito dos custos
operacionais e/ou adicionais - é efetuada mediante débitos ou
créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelos bancos
comerciais junto ao Banco Central. (Circ. 1.168)
27 - Caso o banco comercial não transmita ao Banco Central as
características dos títulos financiados, na forma prevista no item
22, alínea "a", ele está obrigado a encaminhar ao Banco
Central/Departamento de Operações Bancárias ou às suas
representações regionais, até o 5. (quinto) dia útil de cada mês,
demonstrativo consolidado contendo o saldo das operações de que
trata esta seção, na posição do último dia do mês anterior, na
forma do documento n. 13 deste capítulo. (Circ. 1.168)
28 - Em caso de descumprimento do disposto no item 27, o banco fica
impedido de operar até que seja regularizada a pendência. (Circ.
1.168)
29 - As operações realizadas em desacordo com as normas estabelecidas
nesta seção ficam sujeitas a custo adicional de 30% (trinta por
cento) ao ano, pelo período de refinanciamento. (Circ. 1.168)
30 - O banco comercial fica sujeito, igualmente, a custos adicionais
de 30% (trinta por cento) ao ano, intransferíveis às beneficiárias,
calculados pelo período de atraso, na ocorrência das seguintes
situações: (Circ. 1.168)
a) deixar de efetuar, até o primeiro dia útil subsequente, o
recolhimento ao Banco Central, ou providenciá-lo com atraso, de
valores cujos débitos tenham sido solicitados antecipadamente
pelas empresas; e/ou (Circ. 1.168)
b) deixar de creditar o valor do financiamento às beneficiárias até
a data da apresentação da operação ao Banco Central. (Circ.
1.168)
31 - Constatada a ocorrência de irregularidade de natureza grave na
utilização dos recursos ao amparo do programa de que trata esta
seção, o Banco Central, além da cobrança dos custos adicionais
previstos no item 30, pode aplicar as seguintes sanções,
cumulativamente ou não: (Circ. 1.168)
a) cancelamento do limite para operar no programa; (Circ. 1.168)
b) recolhimento ao Banco Central, sem qualquer remuneração, das
parcelas aplicadas indevidamente, pelo prazo da operação de
refinanciamento. (Circ. 1.168)
32 - O programa de refinanciamento de que se trata não assegura
cobertura para eventuais riscos inerentes às operações realizadas
de conformidade com as normas consignadas nesta seção. (Circ.
1.168)
33 - O Banco Central, quando julgar conveniente, pode rever os
encargos financeiros, prazos e limites operacionais do programa de
que trata esta seção. (Res. 1.308-IX)
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