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Estabelece taxa de juros e atualização monetária para empréstimos do Governo Federal à safra de soja 1986/87.
RESOLUCAO N. 001323
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.05.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os juros dos Empréstimos do Governo
Federal, (EGF), relativos à safra de soja 1986/87, concedidos a
indústrias esmagadoras com recursos obrigatórios (MCR 18), serão de
6% (seis por cento) ao ano.
II - Determinar que, além dos juros indicados no item
precedente, aquelas operações estarão sujeitas ao fator de
atualização monetária correspondente ao percentual de rendimentos
produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), na forma prevista
pela Circular n. 1.141, de 13.03.87, independentemente da evolução do
índice de preços recebidos (IPR).
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas complementares que se tornem necessárias à execução desta
Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de maio de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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