Norma
04/06/1987

Resolução Nº 1.330

Estabelece condições para financiamentos habitacionais no SFH com recursos do FGTS e outros fundos para moradias de baixa renda.

A Resolução Nº 1.330 do Banco Central do Brasil estabelece condições para financiamentos e refinanciamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), utilizando recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros fundos destinados à produção de moradias para baixa renda.

Os financiamentos a mutuários finais não podem exceder 2.500 OTN por unidade habitacional, com taxas de juros escalonadas conforme o valor do financiamento:

  • Até 300 OTN: 2% a.a.

  • De 301 a 600 OTN: 3% a.a.

  • De 601 a 900 OTN: 5% a.a.

  • De 901 a 1.350 OTN: 7% a.a.

  • De 1.351 a 1.800 OTN: 9% a.a.

  • De 1.801 a 2.500 OTN: 10% a.a.

A rentabilidade média dos recursos aplicados não pode ser inferior ao custo de remuneração dos mesmos. Além disso, o primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, deve respeitar os seguintes parâmetros em relação à renda familiar bruta, expressa em salários mínimos:

  • 1 SM: 10%

  • 1 a 3 SM: 12%

  • 3 a 4 SM: 17%

  • 4 a 6 SM: 20%

  • 6 a 10 SM: 25%

  • Acima de 10 SM: 30%

As demais disposições regulamentares relativas a financiamentos habitacionais permanecem em vigor, desde que não conflitem com esta resolução. O Banco Central poderá adotar medidas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.