Revogada Norma
09/06/1987
#5557

Resolução Nº 1.333

Institui linha de crédito para financiamento de lavoura de cana-de-açúcar e autoriza reprogramação de financiamentos para destilarias autônomas e fornecedores.

                        RESOLUCAO N. 001333                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 27.04.87, com base  no  art.  2.,  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir  linha de crédito junto ao Banco  do  Brasil
S.A.,  destinada ao financiamento de fundação de lavoura de  cana-de-
açúcar, sob as seguintes condições:                                  

         a)   beneficiários:  destilarias  autônomas  com  ociosidade
igual  ou  superior  a  20%  (vinte  por  cento)  de  sua  capacidade
autorizada  pelo  MIC/CENAL  e  seus fornecedores  de  cana-de-açúcar
detentores de cota oficial de produção;                              

         b)  limite: até 80% (oitenta por cento) dos custos  orçados,
podendo,  a  critério  do agente financeiro,  ser  concedido  crédito
complementar mediante a utilização de recursos próprios livres;      

         c)  prazo:  até 3 (três) safras, com amortizações  anuais  e
sucessivas,  exigíveis  a  partir  do  primeiro  corte   da   lavoura
financiada;                                                          

         d)  encargos  financeiros: os vigentes para as operações  de
investimento rural.                                                  

         II  -  Autorizar  os  agentes  financeiros  do  PROÁLCOOL  a
reprogramar  o  esquema  de  reembolso dos  financiamentos  rurais  e
industriais concedidos a destilarias autônomas, com ociosidade  igual
ou superior a 20% (vinte por cento) de sua capacidade autorizada pelo
MIC/CENAL,  e  a  seus  respectivos  fornecedores  de  cana-de-açúcar
detentores  de  cota  oficial de produção,  ao  amparo  do  Programa,
mediante exame caso a caso, observados os prazos seguintes e mantidas
as demais condições originalmente pactuadas:                         

         a)  as parcelas de principal e encargos vencidos e vencíveis
até  1988  serão, via reprogramação, distribuídas ao longo  dos  anos
seguintes;                                                           

         b)  os  empréstimos  com vencimentos finais  previstos  para
1987   e   1988   serão   prorrogados  para  31.12.89   e   31.12.90,
respectivamente.                                                     

         III  -  Delegar competência ao Banco Central para adotar  as
medidas necessárias à execução desta Resolução.                      

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de junho de 1987         


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução n. 001333?
O limite de crédito é de até 80% dos custos orçados, podendo ser concedido crédito complementar mediante a utilização de recursos próprios livres, a critério do agente financeiro.
O que é a Resolução n. 001333?
A Resolução n. 001333 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 9 de junho de 1987, que institui uma linha de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. para o financiamento da fundação de lavoura de cana-de-açúcar.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução n. 001333?
Os beneficiários são destilarias autônomas com ociosidade igual ou superior a 20% de sua capacidade autorizada pelo MIC/CENAL e seus fornecedores de cana-de-açúcar detentores de cota oficial de produção.
Qual é o prazo de amortização para o financiamento de lavoura de cana-de-açúcar?
O prazo de amortização é de até 3 safras, com amortizações anuais e sucessivas, exigíveis a partir do primeiro corte da lavoura financiada.
Quais são os prazos para reprogramação dos financiamentos rurais e industriais?
As parcelas de principal e encargos vencidos e vencíveis até 1988 serão distribuídas ao longo dos anos seguintes. Os empréstimos com vencimentos finais previstos para 1987 e 1988 serão prorrogados para 31.12.89 e 31.12.90, respectivamente.
Quando a Resolução n. 001333 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 9 de junho de 1987.
Quem tem a competência para adotar as medidas necessárias à execução da Resolução n. 001333?
O Banco Central do Brasil tem a competência para adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Quais são os encargos financeiros para as operações de investimento rural segundo a Resolução n. 001333?
Os encargos financeiros são os vigentes para as operações de investimento rural.
O que a Resolução n. 001333 autoriza os agentes financeiros do PROÁLCOOL a fazer?
A Resolução autoriza os agentes financeiros do PROÁLCOOL a reprogramar o esquema de reembolso dos financiamentos rurais e industriais concedidos a destilarias autônomas e seus fornecedores de cana-de-açúcar, observando prazos específicos e mantendo as demais condições originalmente pactuadas.

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