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Institui linha de crédito para financiamento de lavoura de cana-de-açúcar e autoriza reprogramação de financiamentos para destilarias autônomas e fornecedores.
RESOLUCAO N. 001333
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.04.87, com base no art. 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Instituir linha de crédito junto ao Banco do Brasil
S.A., destinada ao financiamento de fundação de lavoura de cana-de-
açúcar, sob as seguintes condições:
a) beneficiários: destilarias autônomas com ociosidade
igual ou superior a 20% (vinte por cento) de sua capacidade
autorizada pelo MIC/CENAL e seus fornecedores de cana-de-açúcar
detentores de cota oficial de produção;
b) limite: até 80% (oitenta por cento) dos custos orçados,
podendo, a critério do agente financeiro, ser concedido crédito
complementar mediante a utilização de recursos próprios livres;
c) prazo: até 3 (três) safras, com amortizações anuais e
sucessivas, exigíveis a partir do primeiro corte da lavoura
financiada;
d) encargos financeiros: os vigentes para as operações de
investimento rural.
II - Autorizar os agentes financeiros do PROÁLCOOL a
reprogramar o esquema de reembolso dos financiamentos rurais e
industriais concedidos a destilarias autônomas, com ociosidade igual
ou superior a 20% (vinte por cento) de sua capacidade autorizada pelo
MIC/CENAL, e a seus respectivos fornecedores de cana-de-açúcar
detentores de cota oficial de produção, ao amparo do Programa,
mediante exame caso a caso, observados os prazos seguintes e mantidas
as demais condições originalmente pactuadas:
a) as parcelas de principal e encargos vencidos e vencíveis
até 1988 serão, via reprogramação, distribuídas ao longo dos anos
seguintes;
b) os empréstimos com vencimentos finais previstos para
1987 e 1988 serão prorrogados para 31.12.89 e 31.12.90,
respectivamente.
III - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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