Norma
10/06/1987

Circular Nº 1.182

Estabelece normas para o Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a micro, pequenas e médias empresas.

A Circular Nº 1.182, de 10 de junho de 1987, estabelece normas complementares para a execução do Programa de Refinanciamento para Capital de Giro às Microempresas, Pequenas e Médias Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços (PROREB), conforme a Resolução nº 1.335/87.

Para enquadramento das empresas nos critérios da Resolução nº 1.335/87, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • Empresas com exercício fiscal superior a 12 meses: receita bruta anual dos últimos 12 meses.

  • Empresas com exercício fiscal inferior a 12 meses: receita bruta anual proporcional à média aritmética mensal multiplicada por 12.

  • Empresas constituídas há menos de 12 meses: receita bruta anual proporcional à média aritmética mensal até o mês anterior ao financiamento.

Os financiamentos devem ser formalizados através de títulos de crédito industrial e/ou comercial. Para microempresas, o valor máximo é de 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), representado por Nota de Crédito Industrial e/ou Comercial.

Somente serão refinanciados os títulos emitidos a partir da data desta Circular. Não é permitida a cobrança de encargos além dos previstos para as operações.

No vencimento da operação, o valor do principal e custos será debitado na conta "Reservas Bancárias". Operações em desacordo com as normas do Banco Central estão sujeitas a um custo adicional de 30% ao ano.

Instituições financeiras que atrasarem o recolhimento ao Banco Central ou não creditarem o valor do financiamento às beneficiárias até a data de apresentação da operação também estarão sujeitas a custos adicionais de 30% ao ano.

Em caso de irregularidades graves, o Banco Central pode suspender novas operações de refinanciamento e aplicar custos adicionais. O refinanciamento não assegura cobertura para riscos inerentes às operações.

O recolhimento de valores deve seguir o cronograma de sete parcelas, com percentuais específicos de 0,5% a 4%. A liberação de valores será feita na primeira quarta-feira de cada mês, mantendo a proporção entre o valor recolhido e o saldo devedor das operações.

O não recolhimento em tempo hábil será considerado falta grave, sujeitando a instituição a sanções legais e regulamentares, além de atualização monetária e acréscimo de 15% ao ano.

Toda movimentação de recursos será efetuada mediante débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias". Instituições sem essa conta devem firmar convênio com um banco comercial para autorizar os lançamentos.

Procedimentos operacionais adicionais serão divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN). As Circulares nº 1.153/87 e 1.168/87, e a Carta-Circular nº 1.601/87, estão revogadas, mas normas do Manual de Normas e Instruções permanecem em vigor até a liquidação total das operações contratadas.

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