Revogada Norma
10/06/1987
#7885

Circular Nº 1.182

Estabelece normas para o Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a micro, pequenas e médias empresas.

                         CIRCULAR N. 001182                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Caixa Econômica
Federal                                                              

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.335, de 10.06.87, decidiu  baixar
as   seguintes  normas  complementares,  necessárias  à  execução  do
Programa  de  Refinanciamento para Capital de Giro às  Microempresas,
Pequenas e Médias Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação  de
Serviços (PROREB).                                                   

         2.  Para  fins  de enquadramento das empresas nos  critérios
fixados no item II da Resolução n. 1.335, de 10.06.87, e sem prejuízo
do  disposto no item V da referida Resolução, deverão ser  observados
os seguintes procedimentos:                                          

         a)  em  se tratando de empresas cujo último exercício fiscal
tenha  compreendido  mais de 12 (doze) meses, apurar-se-á  a  receita
bruta  anual  tomando-se os valores relativos aos últimos  12  (doze)
meses do exercício fiscal considerado;                               

         b)  no  caso de empresas cujo último exercício fiscal  tenha
compreendido  menos de 12 (doze) meses, considerar-se-á como  receita
bruta  anual  o  valor correspondente ao produto, por 12  (doze),  da
média  aritmética mensal da receita bruta apurada no exercício fiscal
considerado; e                                                       

         c)  na hipótese de empresa constituída há menos de 12 (doze)
meses,  o porte deverá ser apurado considerando-se o produto, por  12
(doze), da média aritmética mensal da receita bruta obtida até o  mês
imediatamente anterior ao da concessão do financiamento.             

         3.  A  contratação dos financiamentos da espécie deverá  ser
formalizada através de títulos de crédito industrial (Decreto-lei  n.
413, de 09.01.69) e/ou títulos de crédito comercial (Lei n. 6.840, de
03.11.80).  As  operações  em  favor  de  microempresas,   de   valor
equivalente  a  até 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro  Nacional
(OTN), deverão ser representadas por Nota de Crédito Industrial  e/ou
Nota de Crédito Comercial.                                           

         4.  Somente serão refinanciados os títulos previstos no item
3 emitidos a partir da data desta Circular.                          

         5.  Não será admitida a cobrança de quaisquer encargos  além
dos previstos para as operações da espécie.                          

         6.   No  vencimento  da  operação,  impreterivelmente,  será
debitado à conta "Reservas Bancárias" o valor do principal, acrescido
dos custos correspondentes.                                          

         7.  As  operações  realizadas em  desacordo  com  as  normas
estabelecidas  pelo Banco Central ficarão sujeitas a custo  adicional
de 30% (trinta por cento) ao ano, pelo período de refinanciamento.   

         8.  Nas  situações  abaixo, ficará a instituição  financeira
sujeita, igualmente, a custos adicionais de 30% (trinta por cento) ao
ano,  intransferíveis às beneficiárias, calculados  pelo  período  de
atraso:                                                              

         a)  deixar  de efetuar, até o primeiro dia útil subseqüente,
o  recolhimento  ao Banco Central, ou providenciá-lo com  atraso,  de
valores  cujos  débitos tenham sido liquidados antecipadamente  pelas
empresas;                                                            

         b)   deixar   de  creditar  o  valor  do  financiamento   às
beneficiárias  até  a  data  da apresentação  da  operação  ao  Banco
Central.                                                             

         9.  Constatada  a ocorrência de irregularidade  de  natureza
grave  na  utilização  dos recursos ao amparo do  programa,  o  Banco
Central,  além  da cobrança dos custos adicionais previstos  no  item
anterior  desta  Circular,  poderá suspender  a  concessão  de  novas
operações de refinanciamento.                                        

         10.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         11.  O  recolhimento de que trata o item XIV  da  mencionada
Resolução deverá ser atingido em sete parcelas, observado o  seguinte
cronograma:                                                          

           DATA                         % DE RECOLHIMENTO            
           ----                         -----------------            
         17.06.87                      0,5 (meio por cento)          
         24.06.87                      1,0 (um por cento)            
         01.07.87                      1,5 (um e meio por cento)     
         08.07.87                      2,0 (dois por cento)          
         15.07.87                      2,5 (dois e meio por cento)   
         22.07.87                      3,0 (três por cento)          
         29.07.87                      4,0 (quatro por cento)        

         12.  A  liberação admitida na forma do item XV da mencionada
Resolução será efetuada na primeira quarta-feira de cada mês,  ou  no
primeiro  dia  útil subseqüente, quando a quarta-feira  for  dia  não
útil, observado o seguinte critério:                                 

         a)  em  06.01.88, apura-se a relação entre o valor recolhido
e  o  saldo  devedor de principal, não corrigido,  das  operações  de
refinanciamento de cada instituição financeira;                      

         b)   a   partir  de  fevereiro/88,  será  liberada  a   cada
instituição financeira parcela do valor recolhido de modo  a  que  se
mantenha a proporção da alínea anterior.                             

         13.  O  não recolhimento das quantias devidas em tempo hábil
será  considerado  falta grave e sujeitará a  instituição,  além  das
sanções   legais  e  regulamentares,  ao  recolhimento   da   parcela
correspondente atualizada segundo a remuneração das Letras  do  Banco
Central no período de atraso, acrescida de 15% (quinze por cento)  ao
ano.                                                                 

         14.   Toda   a   movimentação  de  recursos   relativa   aos
recolhimentos ou oriunda do refinanciamento de operações -  inclusive
o  débito  dos  custos operacionais e/ou adicionais -  será  efetuada
mediante  débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias",  mantida
pelas instituições junto ao Banco Central.                           

         15.  As  instituições  financeiras que não  possuírem  conta
"Reservas  Bancárias" deverão firmar convênio com um banco  comercial
que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta
os lançamentos de que trata o item anterior.                         

         16.    Os    procedimentos   operacionais   necessários    à
implementação  do  programa  de  que  se  cuida  serão  oportunamente
divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).         

         17. Ficam revogadas as Circulares n.s 1.153, de 26.03.87,  e
1.168,  de  08.05.87,  e  a Carta-Circular  n.  1.601,  de  03.04.87,
continuando  em  vigor,  no  entanto, as normas  consubstanciadas  no
Manual de Normas e Instruções, Título 16, Capítulo 9, Seções 16 e 17,
até  que  as  operações contratadas na vigência  dos  normativos  ora
revogados sejam liquidadas em sua totalidade.                        

                             Brasília-DF, 10 de junho de 1987        


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 










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