Revogada Norma
10/06/1987
#5899

Resolução Nº 1.335

Autoriza linha especial de refinanciamento para micro, pequenas e médias empresas com condições específicas de crédito e limites.

                        RESOLUCAO N. 001335                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 10.06.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos XIV e XVII, da referida
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o Banco Central a criar linha  especial  de
refinanciamento  a bancos comerciais, bancos de investimento,  bancos
de   desenvolvimento,   sociedades  de   crédito,   financiamento   e
investimento e Caixa Econômica Federal, destinada a acolher operações
de  financiamento  de  capital de giro às microempresas,  pequenas  e
médias empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.  

         II  -  Para  os efeitos desta Resolução, a conceituação  dos
beneficiários se fará com base em sua receita bruta anual -  da  qual
se admite a dedução dos valores relativos aos Impostos sobre Produtos
Industrializados  (IPI)  e sobre Circulação de  Mercadorias  (ICM)  -
apurada  em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), tomado  o
valor destas no último mês do exercício fiscal da empresa, observados
os limites a seguir:                                                 

         a) microempresas:                                           

         - industriais: até 25.000 (vinte e cinco mil) OTN;          

         -  comerciais  e de prestação de serviços: até  10.000  (dez
mil) OTN;                                                            

         b) pequenas e médias empresas:                              

         -  industriais: acima de 25.000 (vinte e cinco  mil)  e  até
500.000 (quinhentas mil) OTN;                                        

         -  comerciais  e de prestação de serviços: acima  de  10.000
(dez mil) e até 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) OTN.              

         III  -  Excluem-se dos benefícios do programa as  sociedades
recreativas,   fundações,  sociedades  religiosas  ou  filantrópicas,
consórcios, bem como outras entidades sem fins lucrativos.  Excetuam-
se dessa exclusão entidades beneficentes legalmente reconhecidas como
de  utilidade  pública, às quais poderão as instituições  financeiras
emprestar  até o limite de 10% (dez por cento) da linha que  lhe  for
atribuída, observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por entidade e
o disposto no item V - letra "b" desta Resolução.                    

         IV  -  Excluem-se  também  dos  benefícios  do  programa   a
microempresa, pequena e média empresa:                               

         a)  controlada direta ou indiretamente por empresa de grande
porte - assim considerada aquela de qualquer natureza jurídica,  cuja
receita bruta anual ultrapasse os limites superiores estabelecidos no
item  II  anterior  para  as  pequenas e médias  empresas  -  ou  por
instituição financeira;                                              

         b)  de  cujos capitais participe, com mais de 10%  (dez  por
cento), instituição financeira ou empresa de grande porte;           

         c)  de  cujos capitais participe, com mais de 10%  (dez  por
cento),  empresa  ou  grupo que contenha semelhante  participação  na
instituição  financeira  aplicadora dos recursos  ou  em  empresa  de
grande porte;                                                        

         d)  cuja  diretoria seja, no todo ou em parte,  a  mesma  da
instituição financeira aplicadora dos recursos.                      

         V  -  A destinação dos recursos da linha especial de que  se
cuida  deverá  limitar-se,  no máximo,  por  empresa,  ao  menor  dos
seguintes limites:                                                   

         a)  até  20%  (vinte  por cento) do  valor  em  cruzados  do
faturamento da empresa no ano civil de 1986;                         

         b)  até  o  valor  acumulado de principal mais  encargos  do
saldo de empréstimos da empresa junto à instituição, em 30.04.87;    

         c)  até  o  valor  acumulado de principal mais  encargos  do
saldo  de  empréstimos da empresa junto à instituição na  data  desta
Resolução.                                                           

         VI  -  As operações de financiamento mencionadas no  item  I
terão custos financeiros máximos, observado o seguinte critério:     

         a)   durante  todo  o  prazo  do  contrato  os  juros  serão
calculados  à  razão  de 0,5% (cinco décimos  por  cento)  ao  mês  e
capitalizados ao saldo devedor;                                      

         b)  durante os primeiros 6 (seis) meses, o saldo  devedor  -
inclusive juros capitalizados - será corrigido à razão de:           

         1.  45%  (quarenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das  LBC  no caso de microempresas localizadas em qualquer  região  e
pequenas e médias empresas do Norte/Nordeste, dos Estados do Espírito
Santo,  de  Goiás,  de  Mato Grosso, do Mato  Grosso  do  Sul  e  dos
Municípios  do Estado de Minas Gerais situados na Região  considerada
como Nordeste para fins da Lei n. 4.239, de 27.06.63;                

         2.  55% (cinqüenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das  LBC no caso de pequenas e médias empresas localizadas nas demais
regiões;                                                             

         c)  do  7. (sétimo) mês até o término do contrato,  o  saldo
devedor  - inclusive juros capitalizados - será calculado à razão  de
100% (cem por cento) da taxa de remuneração das LBC.                 

         VII  -  As instituições financeiras qualificadas para operar
o Programa não poderão aplicar nas regiões citadas na alínea "b-1" do
item  VI  anterior porcentagem menor do que o dobro da proporção  dos
depósitos ou empréstimos relativos àquelas regiões, que deram  origem
ao recolhimento de que trata o item XIV.                             

         VIII  -  As  operações de financiamento de  que  trata  esta
Resolução serão contratadas pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses e
máximo de 36 (trinta e seis) meses.                                  

         IX   -   O  Banco  Central  refinanciará  as  operações   de
financiamento de que se cuida, a custos equivalentes a:              

         a)  durante  os  primeiros 6 (seis) meses, o  saldo  devedor
será corrigido à razão de:                                           

         1.  45%  (quarenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das  LBC  no caso de microempresas localizadas em qualquer  região  e
pequenas e médias empresas do Norte/Nordeste, dos Estados do Espírito
Santo,  de  Goiás,  de  Mato Grosso, do Mato  Grosso  do  Sul  e  dos
Municípios  do Estado de Minas Gerais situados na Região  considerada
como Nordeste para fins da Lei n. 4.239, de 27.06.63;                

         2.  55% (cinqüenta e cinco por cento) da taxa de remuneração
das  LBC no caso de pequenas e médias empresas localizadas nas demais
regiões;                                                             

         b)  do  7. (sétimo) mês até o término do contrato,  o  saldo
devedor  será corrigido à razão de 100% (cem por cento)  da  taxa  de
remuneração das LBC.                                                 

         X  -  A  amortização das operações de financiamento  de  que
trata esta Resolução deverá observar os seguintes critérios:         

         a)  nos  primeiros  6 (seis) meses deverá haver  mensalmente
pagamento equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor creditado; 

         b)  o  saldo devedor apurado após 6 (seis) meses da operação
deverá  ser liquidado em até 30 (trinta) prestações mensais iguais  e
sucessivas,  corrigidas pela taxa de remuneração das LBC,  acrescidas
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.                            

         XI  -  A  amortização das operações de refinanciamento,  aos
custos   previstos   no  item  IX,  observará  os  mesmos   critérios
estabelecidos  no  item anterior, sendo que, nos primeiros  6  (seis)
meses, as instituições financeiras deverão recolher, mensalmente,  ao
Banco Central 2,5% (dois e meio por cento) do valor creditado.       

         XII  -  O  limite  de  cada instituição  para  operar  neste
Programa será igual a duas vezes o valor a ser recolhido na forma  do
item  XIV desta Resolução, admitida a transferência de limite de  uma
instituição para outra, a critério do Banco Central.                 

         XIII  -  Do  limite  estabelecido  na  forma  do  item   XII
anterior, deverão ser destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) para
aplicações em favor de microempresas.                                

         XIV  -  Os bancos comerciais, os bancos de investimento,  os
bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento  e
investimento  e  a  Caixa Econômica Federal devem recolher  ao  Banco
Central, na forma que vier a ser por este estabelecida, em moeda,  4%
(quatro  por cento) das seguintes rubricas, apuradas no balancete  de
30.04.87:                                                            

         a)   bancos  comerciais:  depósitos  à  vista  e  a   prazo,
exclusive os Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI)  e,  no
caso  de  bancos  públicos  federais e estaduais,  os  depósitos  dos
respectivos governos;                                                

         b)  Caixa Econômica Federal: depósitos à vista, exclusive os
depósitos do Governo Federal;                                        

         c) bancos de desenvolvimento e de investimento: depósitos  a
prazo, exclusive os CDI;                                             

         d)  sociedades  de  crédito, financiamento  e  investimento:
empréstimos a pessoas jurídicas.                                     

         XV  -  O recolhimento de que trata o item anterior não  fará
jus a qualquer remuneração até 06.01.88, passando, a partir de então,
a  ser  corrigido à taxa equivalente à da remuneração das LBC  e  sua
liberação  se fará consoante critério a ser estabelecido  pelo  Banco
Central,  em função das amortizações/liquidações do saldo devedor  de
principal das operações de refinanciamento.                          

         XVI  -  Sobre as operações de financiamento amparadas  neste
programa poderá incidir o Imposto sobre Operações de Crédito,  Câmbio
e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF),   observada  a  regulamentação  pertinente,  instituída   pela
Resolução n. 1.301, de 06.04.87, e a Lei n. 7.256, de 27.11.84.      

         XVII  -  Os  recursos refinanciados ao amparo das Resoluções
n.s  1.274  e  1.308, de 19.03.87 e 23.04.87, respectivamente,  serão
considerados como utilização do limite a que se refere o item XII. As
operações  da Resolução n. 1.308 deverão ser recontratadas dentro  de
30  (trinta)  dias  a contar da data desta Resolução,  observados  os
critérios aqui estabelecidos.                                        

         XVIII  -  As operações realizadas pelas empresas  de  início
referidas   não   poderão  estar,  simultaneamente,  amparadas   pela
Resolução n. 695, de 17.06.81, e por esta Resolução.                 

         XIX  -  O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias
à  implementação  desta  Resolução, inclusive  no  que  se  refere  à
aplicação  de  custos  adicionais,  no  caso  de  desvirtuamento  dos
recursos na finalidade aqui prevista, e rever os custos, o prazo e os
limites operacionais, quando julgar conveniente.                     

         XX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n. 1.274, de 19.03.87, n.
1.305, de 10.04.87, e n. 1.308, de 23.04.87.                         

                             Brasília-DF, 10 de junho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Quais são as regulamentações que podem incidir sobre as operações de financiamento?
Sobre as operações de financiamento pode incidir o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), conforme regulamentação instituída pela Resolução n. 1.301, de 06.04.87, e a Lei n. 7.256, de 27.11.84.
Como deve ser feita a amortização das operações de financiamento?
Nos primeiros seis meses, deve haver pagamento mensal equivalente a 3% sobre o valor creditado. O saldo devedor apurado após seis meses deve ser liquidado em até 30 prestações mensais iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa de remuneração das LBC, acrescidas de 0,5% ao mês.
Qual é a remuneração do recolhimento ao Banco Central até 06.01.88?
O recolhimento ao Banco Central não fará jus a qualquer remuneração até 06.01.88, passando, a partir de então, a ser corrigido à taxa equivalente à da remuneração das LBC.
Quais são os critérios para a amortização das operações de refinanciamento?
A amortização das operações de refinanciamento deve observar os mesmos critérios das operações de financiamento, sendo que, nos primeiros seis meses, as instituições financeiras devem recolher mensalmente ao Banco Central 2,5% do valor creditado.
Quais são os limites de receita bruta anual para pequenas e médias empresas industriais?
Para pequenas e médias empresas industriais, a receita bruta anual deve ser acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 500.000 (quinhentas mil) OTN.
Quais são os limites de receita bruta anual para microempresas industriais?
Para microempresas industriais, o limite de receita bruta anual é de até 25.000 (vinte e cinco mil) OTN.
Quais são os limites de receita bruta anual para microempresas comerciais e de prestação de serviços?
Para microempresas comerciais e de prestação de serviços, o limite de receita bruta anual é de até 10.000 (dez mil) OTN.
Quais resoluções são revogadas pela Resolução n. 001335?
A Resolução n. 001335 revoga as Resoluções n. 1.274, de 19.03.87, n. 1.305, de 10.04.87, e n. 1.308, de 23.04.87.
Quais são os limites de receita bruta anual para pequenas e médias empresas comerciais e de prestação de serviços?
Para pequenas e médias empresas comerciais e de prestação de serviços, a receita bruta anual deve ser acima de 10.000 (dez mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) OTN.
Quais entidades estão excluídas dos benefícios do programa?
Estão excluídas dos benefícios do programa as sociedades recreativas, fundações, sociedades religiosas ou filantrópicas, consórcios e outras entidades sem fins lucrativos, exceto entidades beneficentes legalmente reconhecidas como de utilidade pública.
Quais são os custos financeiros máximos das operações de financiamento?
Os custos financeiros máximos das operações de financiamento incluem juros de 0,5% ao mês capitalizados ao saldo devedor, correção do saldo devedor à razão de 45% ou 55% da taxa de remuneração das LBC nos primeiros seis meses, dependendo da localização da empresa, e correção à razão de 100% da taxa de remuneração das LBC do sétimo mês até o término do contrato.
Qual é o limite de cada instituição para operar no Programa?
O limite de cada instituição para operar no Programa é igual a duas vezes o valor a ser recolhido na forma do item XIV da Resolução, admitida a transferência de limite de uma instituição para outra, a critério do Banco Central.
Como são definidos os beneficiários da linha especial de refinanciamento?
Os beneficiários são definidos com base na receita bruta anual, deduzidos os valores relativos aos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Circulação de Mercadorias (ICM), apurada em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), considerando o valor das OTN no último mês do exercício fiscal da empresa.
Qual é a porcentagem mínima de recursos que deve ser destinada a microempresas?
Do limite estabelecido, no mínimo 10% deve ser destinado a aplicações em favor de microempresas.
Quais são as rubricas que devem ser recolhidas ao Banco Central pelas instituições financeiras?
Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e a Caixa Econômica Federal devem recolher ao Banco Central 4% das rubricas apuradas no balancete de 30.04.87, incluindo depósitos à vista e a prazo, exclusive os Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) e, no caso de bancos públicos federais e estaduais, os depósitos dos respectivos governos.
Qual é o prazo mínimo e máximo para as operações de financiamento?
O prazo mínimo para as operações de financiamento é de 18 meses e o prazo máximo é de 36 meses.
O que autoriza a Resolução n. 001335?
A Resolução n. 001335 autoriza o Banco Central a criar uma linha especial de refinanciamento para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e a Caixa Econômica Federal, destinada a financiar capital de giro para microempresas, pequenas e médias empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Quais são as condições para que uma microempresa, pequena ou média empresa seja excluída dos benefícios do programa?
Uma microempresa, pequena ou média empresa será excluída dos benefícios do programa se for controlada direta ou indiretamente por uma empresa de grande porte ou instituição financeira, se tiver participação de mais de 10% de uma instituição financeira ou empresa de grande porte, ou se sua diretoria for, no todo ou em parte, a mesma da instituição financeira aplicadora dos recursos.
Qual é o limite máximo de recursos que pode ser destinado a uma empresa pelo programa?
O limite máximo de recursos que pode ser destinado a uma empresa é o menor dos seguintes valores: até 20% do valor em cruzados do faturamento da empresa no ano civil de 1986, o valor acumulado de principal mais encargos do saldo de empréstimos da empresa junto à instituição em 30.04.87, ou o valor acumulado de principal mais encargos do saldo de empréstimos da empresa junto à instituição na data da Resolução.

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