Revogada Norma
11/06/1987
#5814

Circular Nº 1.186

Faculta o acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras relacionados a lucros, dividendos e recursos de investimentos para bancos autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 001186                          
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         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  na Resolução n. 1.209, de 30.10.86, resolveu facultar  o
acolhimento  de  depósitos  em moedas estrangeiras,  junto  a  bancos
autorizados a operar em câmbio, de:                                  

         a)   lucros   e   dividendos  remissíveis,   na   forma   da
regulamentação   vigente,  distribuídos  a   sócios   ou   acionistas
estrangeiros por empresas sediadas no País; e                        

         b)  recursos resultantes de liquidação de investimentos e de
venda  de  participações societárias, registradas no  Banco  Central,
remissíveis ao exterior a título de retorno e de ganho de capital.   

         2.  Os  depósitos  da  espécie deverão ser  efetuados  pelas
empresas   receptoras  de  capital  estrangeiro,   discriminando   os
respectivos  beneficiários e serão liberados, mediante pré-aviso  não
inferior a 30 (trinta) dias ou na forma de esquema ajustado com  este
Banco  Central - Departamento de Fiscalização e Registro de  Capitais
Estrangeiros  (FIRCE),  para remessa ao exterior  ou  reaplicação  no
País.                                                                

         3.  Sobre os depósitos de que se trata serão abonados  juros
trimestralmente, com base na LIBOR trimestral.                       

                             Brasília-DF, 11 de junho de 1987        


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

O que a Diretoria do Banco Central resolveu facultar?
A Diretoria do Banco Central resolveu facultar o acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras junto a bancos autorizados a operar em câmbio.
Qual é a alternativa ao pré-aviso de 30 dias para a liberação dos depósitos?
A alternativa ao pré-aviso de 30 dias é a liberação na forma de esquema ajustado com o Banco Central - Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Quais são as duas fontes de depósitos em moedas estrangeiras mencionadas?
As duas fontes de depósitos em moedas estrangeiras mencionadas são: lucros e dividendos remissíveis distribuídos a sócios ou acionistas estrangeiros por empresas sediadas no País, e recursos resultantes de liquidação de investimentos e de venda de participações societárias, registradas no Banco Central, remissíveis ao exterior a título de retorno e de ganho de capital.
O que é LIBOR?
LIBOR (London Interbank Offered Rate) é uma taxa de referência diária com base nas taxas de juros às quais os principais bancos globais oferecem empréstimos não garantidos uns aos outros no mercado interbancário de Londres.
Quem deve efetuar os depósitos em moedas estrangeiras?
Os depósitos em moedas estrangeiras devem ser efetuados pelas empresas receptoras de capital estrangeiro, discriminando os respectivos beneficiários.
Qual é o prazo mínimo de pré-aviso para a liberação dos depósitos?
O prazo mínimo de pré-aviso para a liberação dos depósitos é de 30 dias.
Como serão abonados os juros sobre os depósitos?
Os juros sobre os depósitos serão abonados trimestralmente, com base na LIBOR trimestral.