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Autoriza recomposição de saldos de operações de crédito para microempresas em dificuldade financeira.
RESOLUCAO N. 001337
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 11.06.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., inciso XIV, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as instituições financeiras que operam com
microempresas ao amparo de linhas oficiais de crédito a promover a
recomposição do saldo das operações dessas mesmas linhas, de
mutuários que se encontram em situação de dificuldade financeira
decorrente de problemas conjunturais. A medida abrangeria as
operações existentes em 30.04.87, devendo sua aplicação subordinar-se
às seguintes condições básicas:
a) beneficiárias:
1. empresas do setor industrial cuja receita bruta anual
não tenha ultrapassado o valor correspondente a 25.000 (vinte e cinco
mil ) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
2. empresas comerciais e de prestação de serviços cuja
receita bruta anual não tenha ultrapassado o valor correspondente a
10.000 (dez mil) OTN;
b) limite:
1. empresas do setor industrial: 2.400 (duas mil e
quatrocentas) OTN, não podendo ultrapassar o valor do saldo devedor
existente à data da contratação da recomposição da dívida;
2. empresas comerciais e de prestação de serviços: 1.600
(um mil e seiscentas) OTN, não podendo ultrapassar o valor do saldo
devedor existente à data da contratação da recomposição da dívida;
c) prazo: mínimo de 18 (dezoito) meses e máximo de 36
(trinta e seis) meses;
d) encargos financeiros máximos:
1. durante todo o prazo da operação, os juros serão
calculados à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e
capitalizados ao saldo devedor;
2. durante os primeiros seis meses, o saldo devedor -
inclusive juros capitalizados - será corrigido à razão de 45%
(quarenta e cinco por cento) da taxa de remuneração das Letras do
Banco Central - LBC;
3. do 7. (sétimo) mês até o vencimento da operação, o saldo
devedor - inclusive juros capitalizados - será calculado à razão de
100% (cem por cento) da taxa de remuneração das LBC.
II - As linhas oficiais de crédito abrangidas por esta
Resolução são as seguintes:
a) Programa de Orientação Creditícia às Microempresas -
PAMICRO - da Caixa Econômica Federal;
b) Programa Microempresa Social - da Caixa Econômica
Federal;
c) Programa de Financiamento às Microempresas - PROMICRO -
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Programa de Operações Conjuntas - POC - do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
e) Resolução n. 695, de 17.06.81, do Banco Central do
Brasil.
III - Os administradores das linhas oficiais de crédito
abrangidas por esta Resolução deverão, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis a partir da data de sua publicação, providenciar as
adaptações necessárias a cada linha, inclusive as condições de
amortização.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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