Revogada Norma
11/06/1987
#6962

Resolução Nº 1.337

Autoriza recomposição de saldos de operações de crédito para microempresas em dificuldade financeira.

                        RESOLUCAO N. 001337                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 11.06.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., inciso XIV, da referida Lei,   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar as instituições financeiras que  operam  com
microempresas ao amparo de linhas oficiais de crédito  a  promover  a
recomposição  do  saldo  das  operações  dessas  mesmas  linhas,   de
mutuários  que  se  encontram em situação de  dificuldade  financeira
decorrente   de  problemas  conjunturais.  A  medida  abrangeria   as
operações existentes em 30.04.87, devendo sua aplicação subordinar-se
às seguintes condições básicas:                                      

         a) beneficiárias:                                           

         1.  empresas  do setor industrial cuja receita  bruta  anual
não tenha ultrapassado o valor correspondente a 25.000 (vinte e cinco
mil ) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;                          

         2.  empresas  comerciais  e de prestação  de  serviços  cuja
receita  bruta anual não tenha ultrapassado o valor correspondente  a
10.000 (dez mil) OTN;                                                

         b) limite:                                                  

         1.   empresas  do  setor  industrial:  2.400  (duas  mil   e
quatrocentas)  OTN, não podendo ultrapassar o valor do saldo  devedor
existente à data da contratação da recomposição da dívida;           

         2.  empresas  comerciais e de prestação de  serviços:  1.600
(um  mil e seiscentas) OTN, não podendo ultrapassar o valor do  saldo
devedor existente à data da contratação da recomposição da dívida;   

         c)  prazo:  mínimo  de 18 (dezoito) meses  e  máximo  de  36
(trinta e seis) meses;                                               

         d) encargos financeiros máximos:                            

         1.  durante  todo  o  prazo  da  operação,  os  juros  serão
calculados  à  razão  de 0,5% (cinco décimos  por  cento)  ao  mês  e
capitalizados ao saldo devedor;                                      

         2.  durante  os  primeiros seis meses,  o  saldo  devedor  -
inclusive  juros  capitalizados  - será  corrigido  à  razão  de  45%
(quarenta  e  cinco por cento) da taxa de remuneração das  Letras  do
Banco Central - LBC;                                                 

         3.  do 7. (sétimo) mês até o vencimento da operação, o saldo
devedor  - inclusive juros capitalizados - será calculado à razão  de
100% (cem por cento) da taxa de remuneração das LBC.                 

         II  -  As  linhas  oficiais de crédito abrangidas  por  esta
Resolução são as seguintes:                                          

         a)  Programa  de  Orientação Creditícia às  Microempresas  -
PAMICRO - da Caixa Econômica Federal;                                

         b)   Programa  Microempresa  Social  -  da  Caixa  Econômica
Federal;                                                             

         c)  Programa de Financiamento às Microempresas - PROMICRO  -
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;             

         d)  Programa  de  Operações  Conjuntas  -  POC  -  do  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;                      

         e)  Resolução  n.  695, de 17.06.81,  do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         III  -  Os  administradores das linhas oficiais  de  crédito
abrangidas por esta Resolução deverão, no prazo máximo de  5  (cinco)
dias  úteis  a  partir  da  data de sua publicação,  providenciar  as
adaptações  necessárias  a  cada linha,  inclusive  as  condições  de
amortização.                                                         

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de junho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              








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