Revogada Norma
15/06/1987
#5499

Circular Nº 1.189

Estabelece diretrizes para aplicação do fator de deflação em operações financeiras conforme Decreto-lei n. 2.335/87.

                         CIRCULAR N. 001189                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 15.06.87, tendo em vista o disposto no  Decreto-
lei  n. 2.335, de 12.06.87, e com fundamento no art. 4., inciso  XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes.     

         2. O fator de deflação a que se refere o art. 13 do Decreto-
lei  n.  2.335/87, na forma fixada pelo Conselho Monetário  Nacional,
será aplicado por multiplicação cumulativa, observado o seguinte:    

         a)  operações  contratadas antes de 01.01.87,  vencidas  até
15.06.87, ou vencíveis após, não devem ser objeto do deflacionamento;

         b)  operações  contratadas entre 01.01.87  e  15.06.87,  com
vencimento  único anterior a 15.06.87, vencidas e não liquidadas  até
15.06.87 também não estão alcançadas pelo fator de deflação;  aquelas
cujo vencimento ocorrer após 15.06.87 serão deflacionadas;           

         c)  operações contratadas e obrigações assumidas, no período
de 01.01.87 a 15.06.87, com vencimento em parcelas:                  

         I   -  sobre  as  parcelas  ou  prestações  vencidas  e  não
liquidadas   até   15.06.87   não   será   aplicável   o   fator   de
deflacionamento;                                                     

         II   -  sobre  as  parcelas  ou  prestações  vencíveis  após
15.06.87 aplica-se o fator de deflação.                              

         3.  O  resultado  da  deflação sobre as operações  ativas  e
passivas,  contratadas  entre 01.01.87  e  15.06.87,  vencíveis  após
15.06.87, será contabilizado "pro rata", pelo regime de competência: 

         a)  no dia do Balanço de 30.06.87, em AJUSTES DO PROGRAMA DE
ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA, o montante apurado na deflação de  operações
vencidas entre 15.06.87 e 30.06.87;                                  

         b)  o  resultado da deflação referente a operações vencíveis
de  01.07.87  em  diante  e pertinente a cada  mês  será  reconhecido
mensalmente na conta AJUSTES DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA a
cada operação de Balancete ou Balanço.                               

         4.  O  montante  líquido  apurado na  conta  de  AJUSTES  DO
PROGRAMA   DE   ESTABILIZAÇÃO  ECONÔMICA   deverá   ser   reconhecido
integralmente no resultado dos respectivos semestres.                

         5.   Os   ganhos  decorrentes  da  deflação  de   obrigações
resultantes de aquisição de Ativos Permanentes devem ser reconhecidos
como redução do custo dos mesmos.                                    

         6.  As  demonstrações financeiras deverão ser  publicadas  e
complementadas por Notas Explicativas, devendo o parecer  do  Auditor
Independente   fazer   menção   específica   aos   procedimentos   de
deflacionamento.                                                     

         7.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de junho de 1987        


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 














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