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Estabelece regras para atualização de recursos em contas de poupança de pessoas físicas e jurídicas no período de junho de 1987.
RESOLUCAO N. 001343
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.06.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto nos arts. 7. do Decreto-lei n. 2.291, de
21.11.86 e 16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
R E S O L V E U:
I - Os recursos depositados em contas de poupança, por
pessoas físicas, no período de 17 a 30 de junho de 1987, inclusive,
serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido
pelas Letras do Banco Central (LBC), no período de 30 dias decorrido
do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos,
exclusive, obedecidas as demais disposições da Resolução n. 1.236, de
30.12.86.
II - Os recursos depositados em contas de poupança, por
pessoas jurídicas, no período de 17 a 30 de junho de 1987, inclusive,
serão atualizados, decorridos 3 (três) meses, pelo rendimento
produzido pelas Letras do Banco Central (LBC), no período de 30 dias
iniciado no dia do depósito, inclusive, e pelo índice mencionado no
item IV da Resolução n. 1.338, de 15.06.87, relativamente aos meses
de julho e agosto, obedecidas as demais disposições da Resolução n.
1.235, de 30.12.86.
III - Os depósitos a que se referem os itens I e II acima
deverão ser recebidos apenas em contas novas.
IV - Após o próximo crédito de rendimentos relativo aos
mencionados recursos, estes passarão a ser atualizados de acordo com
o estabelecido na Resolução n. 1.338, de 15.06.87.
V - Os recursos de depósitos voluntários recebidos pelo
Banco Central, na forma da Resolução n. 1.253, de 28.01.87, no
período de 17 a 30 de junho de 1987, inclusive, terão o mesmo
tratamento estabelecido no item I desta Resolução.
VI - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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