Revogada Norma
16/06/1987
#6957

Resolução Nº 1.343

Estabelece regras para atualização de recursos em contas de poupança de pessoas físicas e jurídicas no período de junho de 1987.

                        RESOLUCAO N. 001343                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.06.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto nos arts. 7. do Decreto-lei n. 2.291,  de
21.11.86 e 16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos  depositados em contas de  poupança,  por
pessoas  físicas, no período de 17 a 30 de junho de 1987,  inclusive,
serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido
pelas  Letras do Banco Central (LBC), no período de 30 dias decorrido
do  dia  do  depósito, inclusive, ao dia do crédito  de  rendimentos,
exclusive, obedecidas as demais disposições da Resolução n. 1.236, de
30.12.86.                                                            

         II  -  Os  recursos depositados em contas de  poupança,  por
pessoas jurídicas, no período de 17 a 30 de junho de 1987, inclusive,
serão   atualizados,  decorridos  3  (três)  meses,  pelo  rendimento
produzido pelas Letras do Banco Central (LBC), no período de 30  dias
iniciado  no dia do depósito, inclusive, e pelo índice mencionado  no
item  IV da Resolução n. 1.338, de 15.06.87, relativamente aos  meses
de  julho e agosto, obedecidas as demais disposições da Resolução  n.
1.235, de 30.12.86.                                                  

         III  -  Os depósitos a que se referem os itens I e II  acima
deverão ser recebidos apenas em contas novas.                        

         IV  -  Após  o  próximo crédito de rendimentos relativo  aos
mencionados recursos, estes passarão a ser atualizados de acordo  com
o estabelecido na Resolução n. 1.338, de 15.06.87.                   

         V  -  Os  recursos de depósitos voluntários  recebidos  pelo
Banco  Central,  na  forma da Resolução n.  1.253,  de  28.01.87,  no
período  de  17  a  30  de junho de 1987, inclusive,  terão  o  mesmo
tratamento estabelecido no item I desta Resolução.                   

         VI  -  O  Banco Central do Brasil poderá adotar  as  medidas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 16 de junho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              



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