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Estabelece regras para depósitos em contas de agentes do SFH e sua remuneração com base em Letras do Banco Central.
CIRCULAR N. 001191
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Às
Associações de Poupança e Empréstimo, Caixas Econômicas e Sociedades
de Crédito Imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião desta data, tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.343,
de 16.06.87, decidiu estabelecer que as instituições somente poderão
depositar em 17 deste mês, em suas contas "Depósitos Voluntários -
Agentes do SFH" da respectiva data-base, valor correspondente, no
máximo, à captação líquida de depósitos de poupança verificada nos
dias 10 a 16 do corrente.
2. Os saldos apurados na citada conta, para as datas-base
de 3, 10 e 17, farão jus em julho próximo a remuneração
correspondente ao rendimento produzido pelas Letras do Banco Central
(LBC) no período de 1. a 30 deste mês, acrescida de 8% a.a. (oito por
cento ao ano).
3. Os depósitos efetuados na referida conta em 24 e 30 do
corrente para as respectivas datas-base serão, para fins da
remuneração a ser creditada em julho próximo, considerados à parte e
farão jus ao rendimento produzido pelas LBC no período decorrido do
dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos,
exclusive, acrescido de 8% a.a. (oito por cento ao ano).
4. Os saldos apurados na referida conta em 24 e 30 do
corrente, para as respectivas datas-base, deduzidos os depósitos
previstos no item anterior, farão jus a remuneração idêntica à
prevista no item 2 da presente Circular.
5. Os saldos da citada conta verificados a partir de julho
próximo, serão remunerados na forma prevista no item IV da Resolução
n. 1.253, de 28.01.87.
Brasília-DF, 17 de junho de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
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