Norma
18/06/1987

Resolução Nº 1.346

Altera dispositivos da Resolução 1.184 para regular investimentos e aplicação de capital em sociedades de capital de risco e grupos econômicos.

                        RESOLUCAO N. 001346                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
19 e 20 do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  dispositivos a seguir enumerados da  Resolução  n.
1.184, de 04.09.86, passam a vigorar com a seguinte redação:         

         "II - ......................................................
               ......................................................

         f)  aplicar  capital ou investir em sociedade integrante  do
     grupo  econômico de fato ou de direito, cujo patrimônio  líquido
     consolidado  seja igual ou superior a 1.000.000 (um  milhão)  de
     Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).".                         

         "III  -  As  sociedades de capital de risco deverão  aplicar
     seu  capital próprio exclusivamente na subscrição, integralizada
     em  dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias  empresas,
     assim  consideradas aquelas cuja maioria do capital  social  com
     direito  a  voto  pertença, direta ou indiretamente,  a  pessoas
     físicas  residentes  e  domiciliadas no País  e  em  que  esteja
     assegurado, em instância final, o poder de decisão à maioria  do
     capital  social  representada pela  participação  nacional,  com
     patrimônio   líquido   inferior  a  500.000   (quinhentas   mil)
     Obrigações  do Tesouro Nacional (OTN), antes de ser computado  o
     valor das aplicações de que trata este item.".                  

         "IV - ......................................................
               ......................................................

         b) .........................................................
            .........................................................

            2.  o  ganho  ou  perda  de  capital  será  computado  na
     determinação  do  lucro  real,  e  o  imposto  retido  na  fonte
     considerado antecipação do devido na declaração;                

         c)  o  ganho  ou  perda  de capital  será  determinado  pela
     diferença  entre o valor da alienação ou liquidação  e  o  valor
     contábil do investimento, se o beneficiário for pessoa jurídica,
     ou   o   custo  de  aquisição  das  ações  ou  quotas  corrigido
     monetariamente,  se o beneficiário for pessoa física,  sendo  as
     bonificações consideradas como adquiridas a custo zero.".       

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 18 de junho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente