Esta Resolução estabelece os critérios para a constituição e operação das Sociedades de Capital de Risco, conforme previsto no Decreto-lei nº 2.287/86. O objetivo dessas sociedades é a aplicação de capital próprio exclusivamente na subscrição de ações ou quotas de pequenas e médias empresas, com integralização sempre em dinheiro.
Para ser considerada uma sociedade de capital de risco, a entidade deve atender a dois requisitos cumulativos: ter seu capital social integralizado unicamente em dinheiro e ser constituída com prazo de duração determinado.
A norma impõe uma série de vedações importantes para essas sociedades, que não podem:
• Exercer atividades estranhas ao seu objeto social, como conceder empréstimos ou garantir operações da empresa investida.
• Adquirir participação que lhes garanta o controle da sociedade investida.
• Investir em empresas que atuem nos setores de serviços financeiros, arrendamento mercantil, atividades imobiliárias, importação, armazenamento para terceiros, publicidade ou prestação de serviços profissionais específicos (médico, engenheiro, advogado, etc.).
• Aplicar capital em empresas nas quais seus sócios, administradores ou parentes de até segundo grau detenham mais de 10% de participação.
• Investir em empresas de grupos econômicos cujo patrimônio líquido consolidado seja igual ou superior a Cz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).
As empresas aptas a receber o investimento (pequenas e médias) devem ter a maior parte de seu capital votante pertencente a pessoas físicas residentes no Brasil e possuir patrimônio líquido inferior a Cz$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzados) antes da aplicação do capital de risco.
Em relação à tributação, os rendimentos distribuídos e os ganhos de capital na alienação das participações são tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 23%. Para pessoas físicas, o imposto é considerado uma antecipação do devido na declaração anual, com opção de tributação exclusiva na fonte. Para pessoas jurídicas, o tratamento varia: rendimentos não são computados no lucro real, enquanto o ganho de capital é. O imposto retido na fonte pode ser compensado em situações específicas.
A infração a qualquer dispositivo desta Resolução resulta na perda dos benefícios fiscais previstos nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto-lei nº 2.287/86, além de outras sanções cabíveis.