Norma
04/09/1986

Resolução Nº 1.184

Define regras para sociedades de capital de risco e estabelece condições para aplicação de capital em pequenas e médias empresas.

Resumo

Esta Resolução define as regras para a constituição e funcionamento das Sociedades de Capital de Risco.

🏢 Requisitos: Objeto social exclusivo de investimento em PMEs, capital integralizado apenas em dinheiro e prazo de duração determinado.

🚫 Vedações: É proibido adquirir controle acionário, conceder empréstimos, e investir em setores como serviços financeiros, imobiliário e importação.

🎯 Foco do Investimento: Pequenas e médias empresas de controle nacional com patrimônio líquido inferior a Cz$ 50 milhões antes do aporte.

💰 Tributação: Alíquota de 23% de imposto de renda na fonte sobre rendimentos distribuídos e ganhos de capital, com regras específicas para pessoas físicas e jurídicas.

⚖️ Sanções: O descumprimento das regras acarreta a perda dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 2.287/86.

Esta Resolução estabelece os critérios para a constituição e operação das Sociedades de Capital de Risco, conforme previsto no Decreto-lei nº 2.287/86. O objetivo dessas sociedades é a aplicação de capital próprio exclusivamente na subscrição de ações ou quotas de pequenas e médias empresas, com integralização sempre em dinheiro.

Para ser considerada uma sociedade de capital de risco, a entidade deve atender a dois requisitos cumulativos: ter seu capital social integralizado unicamente em dinheiro e ser constituída com prazo de duração determinado.

A norma impõe uma série de vedações importantes para essas sociedades, que não podem:

• Exercer atividades estranhas ao seu objeto social, como conceder empréstimos ou garantir operações da empresa investida.

• Adquirir participação que lhes garanta o controle da sociedade investida.

• Investir em empresas que atuem nos setores de serviços financeiros, arrendamento mercantil, atividades imobiliárias, importação, armazenamento para terceiros, publicidade ou prestação de serviços profissionais específicos (médico, engenheiro, advogado, etc.).

• Aplicar capital em empresas nas quais seus sócios, administradores ou parentes de até segundo grau detenham mais de 10% de participação.

• Investir em empresas de grupos econômicos cujo patrimônio líquido consolidado seja igual ou superior a Cz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).

As empresas aptas a receber o investimento (pequenas e médias) devem ter a maior parte de seu capital votante pertencente a pessoas físicas residentes no Brasil e possuir patrimônio líquido inferior a Cz$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzados) antes da aplicação do capital de risco.

Em relação à tributação, os rendimentos distribuídos e os ganhos de capital na alienação das participações são tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 23%. Para pessoas físicas, o imposto é considerado uma antecipação do devido na declaração anual, com opção de tributação exclusiva na fonte. Para pessoas jurídicas, o tratamento varia: rendimentos não são computados no lucro real, enquanto o ganho de capital é. O imposto retido na fonte pode ser compensado em situações específicas.

A infração a qualquer dispositivo desta Resolução resulta na perda dos benefícios fiscais previstos nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto-lei nº 2.287/86, além de outras sanções cabíveis.

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