RESOLUCAO N. 001346
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
19 e 20 do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Os dispositivos a seguir enumerados da Resolução n.
1.184, de 04.09.86, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - ......................................................
......................................................
f) aplicar capital ou investir em sociedade integrante do
grupo econômico de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido
consolidado seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).".
"III - As sociedades de capital de risco deverão aplicar
seu capital próprio exclusivamente na subscrição, integralizada
em dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias empresas,
assim consideradas aquelas cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País e em que esteja
assegurado, em instância final, o poder de decisão à maioria do
capital social representada pela participação nacional, com
patrimônio líquido inferior a 500.000 (quinhentas mil)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), antes de ser computado o
valor das aplicações de que trata este item.".
"IV - ......................................................
......................................................
b) .........................................................
.........................................................
2. o ganho ou perda de capital será computado na
determinação do lucro real, e o imposto retido na fonte
considerado antecipação do devido na declaração;
c) o ganho ou perda de capital será determinado pela
diferença entre o valor da alienação ou liquidação e o valor
contábil do investimento, se o beneficiário for pessoa jurídica,
ou o custo de aquisição das ações ou quotas corrigido
monetariamente, se o beneficiário for pessoa física, sendo as
bonificações consideradas como adquiridas a custo zero.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente