A Resolução Nº 1.345 do Banco Central do Brasil, publicada em 18 de junho de 1987, estabelece diretrizes para a alienação de participações acionárias oriundas de recursos das revogadas Resoluções nº 184, nº 250 e nº 796. Essas participações devem ser alienadas até 31 de dezembro de 1987.
Caso os investimentos sejam mantidos após essa data, serão considerados como aplicações de recursos próprios e deverão ser computados no cálculo do índice de imobilizações, conforme o item 16-7-10-1 do Manual de Normas e Instruções (MNI). Cada caso deverá ser submetido à apreciação do Banco Central.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.