Norma
28/05/1991

Resolução Nº 1.831

FACULTA A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE IMOBILIZAÇÕES E DE APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CARTEIRA PRÓPRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES ACIONARIAS NO PND.

A Resolução Nº 1.831, de 28 de maio de 1991, permite a extrapolação dos limites de imobilizações e de aplicação de recursos em carteira própria de valores mobiliários em decorrência de participações acionárias no Programa Nacional de Desestatização (PND).

Art. 1º: Autoriza instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a extrapolar, até 31 de dezembro de 1993:

  • Limites fixados pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários para aplicação em carteira própria de valores mobiliários, quando decorrente de participação acionária temporária adquirida no PND.

  • Limites de imobilizações referidos na Resolução Nº 1.558, de 22 de dezembro de 1988, quando decorrente de participação acionária permanente adquirida no PND.

Art. 2º: Participações acionárias adquiridas no PND por entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada não estão sujeitas, até 31 de dezembro de 1993, aos requisitos de diversificação de aplicações estabelecidos na Resolução Nº 1.362 e Resolução Nº 1.363, ambas de 30 de julho de 1987.

Art. 3º: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar, e Superintendência de Seguros Privados estão autorizados a adotar medidas e normas necessárias à execução desta resolução.

Art. 4º: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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