Norma
30/06/1993

Resolução Nº 1.992

Estabelece prazos para instituições financeiras e seguradoras eliminarem excessos em participações acionárias do Programa Nacional de Desestatização.

A Resolução Nº 1.992, de 30 de junho de 1993, estabelece diretrizes para as participações acionárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) por instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, bem como entidades de previdência privada, seguradoras e sociedades de capitalização.

As instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central têm até 3 anos, a partir da data do leilão de aquisição, para eliminar excessos em relação aos limites estabelecidos para:

  • Aplicações em carteira própria de valores mobiliários, quando decorrentes de participações temporárias.

  • Imobilizações, conforme a Resolução Nº 1.942/92, quando decorrentes de participações permanentes.

As participações temporárias devem ser contabilizadas no ativo circulante ou no realizável a longo prazo. Já as participações permanentes estão sujeitas às disposições da Circular Nº 126/69 e regulamentações posteriores, exceto para bancos múltiplos com carteira de investimento, bancos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Entidades de previdência privada, seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada também têm até 3 anos para eliminar excessos em relação aos limites de diversificação estabelecidos pela regulamentação vigente, contados a partir da data do leilão ou da aplicação.

A resolução também contempla participações acionárias e aplicações em debêntures efetuadas antes de sua vigência. O Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar e a Superintendência de Seguros Privados estão autorizados a adotar medidas e normas necessárias para a execução desta resolução.

A Resolução Nº 1.992 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.831/91 e o Art. 2º da Resolução Nº 1.893/92.

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