RESOLUCAO N. 002522
-------------------
Dispõe sobre a participação das
instituições e dos investidores
institucionais que especifica em
processos de privatização da
União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.07.98, com base no art. 8º,
parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele
Conselho, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII e
XI, da mencionada Lei nº 4.595, 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66,
4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de
15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as condições e os limites de
aquisição, por parte das instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
entidades abertas e fechadas de previdência privada, sociedades
seguradoras e sociedades de capitalização, de participações
acionárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) de
que trata a Lei nº 9.491, de 09.09.97, aplicam-se a outros processos
de privatização da União que tenham sido objeto de legislação
específica.
Parágrafo único. Os limites e as condições referidos
no "caput" são aqueles previstos nas Resoluções nºs 1.992, de
30.06.93, 2.283, de 05.06.96 - com a alteração introduzida pela
Resolução nº 2.481, de 26.03.98 -, 2.286, de 05.06.96, e 2.324, de
30.10.96.
Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, a Secretaria da Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de
competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente