RESOLUCAO N. 002505
-------------------
Veda a aplicação de recursos dos inves-
tidores institucionais que especifica
em debêntures de emissão de entidades
do setor público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.06.98, com base no art. 4º, inciso
VIII, da mencionada Lei, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs
4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-leis nºs
1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, e nos arts. 28 do Decreto-
lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67, e 15 e
40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar a aplicação de recursos das entidades
abertas e fechadas de previdência privada, das sociedades segurado-
ras, das sociedades de capitalização, dos fundos de investimento
constituídos nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e das modalidades de
investimento regulamentadas nos termos da Resolução nº 1.289, de
20.03.87, na aquisição de debêntures de emissão de entidades do setor
público referidas no art. 1º da Resolução nº 2.461, de 26.12.97.
Parágrafo único. As debêntures de emissão das entida-
des do setor público detidas na data da entrada em vigor desta Reso-
lução pelas entidades, sociedades, fundos e modalidades de investi-
mento referidos neste artigo poderão permanecer nas respectivas
carteiras até o seu vencimento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente