Norma
26/08/1998

Resolução Nº 2.536

Regulamenta aplicações em fundos de investimento por instituições atuando por conta e ordem de clientes.

A Resolução Nº 2.536, de 26/08/1998, dispõe sobre a realização de aplicações em fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil por meio de instituições atuando por conta e ordem de clientes.

As instituições administradoras de fundos de investimento podem emitir quotas desses fundos em nome de instituições que atuem por conta e ordem de clientes. A intermediação pode ser realizada por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de títulos e valores mobiliários, ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Para utilizar essa faculdade, as quotas devem ser emitidas em nome da instituição, acrescido de um código que permita a identificação do investidor final. Essa regra não se aplica aos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).

As instituições devem garantir que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos na regulamentação vigente e manter permanentemente atualizadas as informações que permitam a identificação dos investidores finais e o registro de todas as aplicações e resgates realizados.

A documentação deve permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil. As instituições que administrarem recursos de terceiros exclusivamente na forma prevista nesta Resolução estão dispensadas de designar um diretor ou sócio-gerente exclusivo para a gestão e supervisão desses recursos.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas complementares necessárias à execução desta Resolução, que entrou em vigor em 01/10/1998.