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FERIADOS BANCARIOS. ALTERACAO DA RESOLUCAO 1006. PROPOE QUE O FERIADO DE CORPUS CHRISTI, EMBORA FERIADO RELIGIOSO DE AMBITO MUNICIPAL SEJA CONSIDERADO COMO FERIADO DE AMBITO NACIONAL. ALTERACAO DOS ITENS II E III DA RESOLUCAO, QUE ESTABELECEM, RESPECTIVAMENTE, HORARIO ESPECIAL PARA O PUBLICO, NO DIA 24/12 (NATAL) E INEXISTENCIA DE EXPEDIENTE PARA O PUBLICO, NO DIA 31/12 (ANO NOVO), SEM LEVAR EM CONTA A EXISTENCIA, NA SEMANA, DE DIAS UTEIS E DIAS NAO-UTEIS. DEVERA SER VINCULADA A CONDICAO DE DIA UTIL, PARA 24/12, SUBSTITUINDO A DATA 31/12 PELA CONDICAO DE "ULTIMO DIA UTIL DO ANO". REVOGACAO DA RESOLUCAO 1006, DE 02/05/85.
RESOLUCAO N. 001344
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Além dos feriados civis, de âmbito nacional, assim
considerados aqueles enumerados em Lei Federal, e dos feriados
religiosos, de âmbito municipal, regulamentados nas respectivas
legislações específicas, não haverá expediente bancário na quinta-
feira da Semana Santa, segunda e terça-feira de Carnaval, no dia
dedicado a Corpus Christi e no dia 2 de novembro. Nos casos de
antecipação de feriado, na forma do disposto na Lei n. 7.320, de
11.06.85, e no Decreto n. 91.604, de 02.09.85, prevalecerá a
comemoração antecipada.
II - Na quarta-feira de cinzas, o horário de funcionamento
das instituições financeiras será das 12:00 às 18:00 horas, com um
mínimo de 3 (três) horas para atendimento ao público.
III - No dia 24 de dezembro, quando dia útil, o expediente
bancário para o público será das 09:00 às 11:00 horas.
IV - No último dia útil do ano, não haverá expediente
bancário para o público, admitindo-se somente operações entre
instituições financeiras.
V - O Banco Central poderá determinar feriado bancário em
todo o território nacional, ou parcialmente, quando assim exigirem
estados de calamidade pública, perturbação da ordem interna ou outros
casos de acentuada gravidade.
VI - As disposições contidas nesta Resolução devem ser
observadas por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.006, de 02.05.85.
Brasília-DF, 18 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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