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Inclui operações de desconto de títulos da comercialização agrícola no cálculo de aplicações com recursos obrigatórios na segunda região.
RESOLUCAO N. 001347
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Incluir as operações de desconto de títulos oriundos da
comercialização agrícola, exceto cana-de-açúcar, cacau, café e
seringa, no cômputo das aplicações realizadas com recursos
obrigatórios (MCR 18), na segunda região (centro, sul e sudeste do
País).
II - Fixar em 90 (noventa) dias o prazo máximo para
realização das operações aludidas no item anterior, contados da
emissão ao vencimento.
III - Delegar ao Banco Central competência para adotar as
medidas que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 18 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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