Revogada Norma
01/07/1987
#6206

Resolução Nº 1.349

Estabelece percentuais obrigatórios de aplicação de recursos no crédito rural para diferentes grupos de bancos e define prazos e condições para convênios de repasse interbancário.

                        RESOLUCAO N. 001349                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 01.07.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4., inciso VI, da citada Lei, e
dos arts. 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar,  para  efeito  da  exigibilidade  de  aplicação
obrigatória  de recursos no crédito rural, os seguintes  percentuais,
calculados  sobre  os  depósitos líquidos à  vista  das  instituições
financeiras:                                                         

         - Grupo 1 (bancos pequenos) .......................... 20%  

         - Grupo 2 (bancos médios) ............................ 40%  

         - Grupo 3 (bancos grandes) ........................... 60%  

         II  - Estabelecer a seguinte escala de aumento gradativo dos
percentuais  em  vigor  até  o  alcance  dos  estabelecidos  no  item
anterior:                                                            

GRUPOS DE                     1. REGIÃO                  A PARTIR DE 
 BANCOS          ATÉ NOV/87    EM DEZ/87     EM JAN/88      FEV/88   
    1               10%           13%           16%           20%    
    2               20%           26%           33%           40%    
    3               30%           40%           50%           60%    


                              2. REGIÃO                  A PARTIR DE 
                 ATÉ JUL/87    EM AGO/87    EM SET/87    OUT A DEZ/87
    1               10%           13%           16%           20%    
    2               20%           26%           33%           40%    
    3               30%           40%           50%           60%    

         III  -  Elevar  para 50% (cinqüenta por cento) o  percentual
constante  do item V da Resolução n. 1.130, de 15.05.86,  passando  a
conceituar-se  como  aplicação prioritária  os  créditos  de  custeio
agrícola,  custeio de animais de pequeno e médio porte e  Empréstimos
do Governo Federal (EGF).                                            

         IV  -  Permitir  que os saldos devedores  das  operações  de
investimento formalizadas com base no item V da Resolução  n.  1.130,
de   15.05.86,   continuem  sendo  computados  para   satisfação   da
exigibilidade prioritária, até sua liquidação final.                 

         V  - Revogar, a partir de 01.07.87, o disposto no inciso  II
do item 1 da Circular n. 1.030, de 16.05.86.                         

         VI  -  Fixar  em 180 (cento e oitenta) dias o  prazo  mínimo
para  duração de convênio para repasse interbancário, a que  alude  o
MCR 18-2-16.                                                         

         VII  -  Delegar ao Banco Central competência para adotar  as
medidas que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.       

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 01 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Qual é o prazo mínimo para duração de convênio para repasse interbancário segundo a Resolução n. 001349?
O prazo mínimo para duração de convênio para repasse interbancário é de 180 dias.
Quais créditos são considerados prioritários segundo a Resolução n. 001349?
Os créditos considerados prioritários são os créditos de custeio agrícola, custeio de animais de pequeno e médio porte e Empréstimos do Governo Federal (EGF).
Quais são os percentuais de aplicação obrigatória de recursos no crédito rural para os diferentes grupos de bancos?
Os percentuais de aplicação obrigatória de recursos no crédito rural são: 20% para bancos pequenos (Grupo 1), 40% para bancos médios (Grupo 2) e 60% para bancos grandes (Grupo 3).
O que estabelece a Resolução n. 001349 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001349 do Banco Central do Brasil estabelece percentuais de aplicação obrigatória de recursos no crédito rural, diferenciados por grupos de bancos (pequenos, médios e grandes), além de definir uma escala de aumento gradativo desses percentuais e outras disposições relacionadas ao crédito rural.
Como é a escala de aumento gradativo dos percentuais de aplicação obrigatória de recursos no crédito rural?
A escala de aumento gradativo dos percentuais é dividida em duas regiões e segue o seguinte cronograma:1ª Região:
  • Até nov/87: 10% (Grupo 1), 20% (Grupo 2), 30% (Grupo 3)
  • Dez/87: 13% (Grupo 1), 26% (Grupo 2), 40% (Grupo 3)
  • Jan/88: 16% (Grupo 1), 33% (Grupo 2), 50% (Grupo 3)
  • Fev/88: 20% (Grupo 1), 40% (Grupo 2), 60% (Grupo 3)
2ª Região:
  • Até jul/87: 10% (Grupo 1), 20% (Grupo 2), 30% (Grupo 3)
  • Ago/87: 13% (Grupo 1), 26% (Grupo 2), 40% (Grupo 3)
  • Set/87: 16% (Grupo 1), 33% (Grupo 2), 50% (Grupo 3)
  • Out a dez/87: 20% (Grupo 1), 40% (Grupo 2), 60% (Grupo 3)
Quem tem a competência para adotar medidas necessárias à execução da Resolução n. 001349?
O Banco Central do Brasil tem a competência para adotar as medidas necessárias à execução da Resolução n. 001349.
Quando a Resolução n. 001349 entra em vigor?
A Resolução n. 001349 entra em vigor na data de sua publicação, que é 01 de julho de 1987.
O que acontece com os saldos devedores das operações de investimento formalizadas com base no item V da Resolução n. 1.130?
Os saldos devedores das operações de investimento formalizadas com base no item V da Resolução n. 1.130, de 15.05.86, continuam sendo computados para satisfação da exigibilidade prioritária até sua liquidação final.