Revogada Norma
08/07/1987
#6703

Circular Nº 1.202

Estabelece a exigência de comprovação de publicação de documentos societários para apresentação de atas de assembleias gerais ordinárias.

                         CIRCULAR N. 001202                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta data, estabeleceu que será exigida a comprovação  de
publicação dos documentos mencionados no Art. 133 da Lei n. 6.404, de
15.12.76, ressalvados os casos previstos no art. 294, inciso  II,  do
citado dispositivo legal, quando da apresentação de ata da respectiva
assembléia geral ordinária.                                          

         2.  A comprovação referida no item anterior deverá ser feita
mediante  declaração, como prevista no Manual de Normas e  Instruções
(MNI),  devendo  a instituição manter arquivados, à disposição  deste
Banco Central, exemplares das publicações dos mencionados documentos.

         3.  Em conseqüência, ficam alteradas as seções 13-10-1,  16-
17-1,  18-12-1, 19-10-1, 20-9-1, 21-9-1, 24-8-1 e 27-7-1 do MNI,  que
passam a vigorar com a redação indicada nas folhas anexas.           

                             Brasília-DF, 8 de julho de 1987         


Wadico Waldir Bucchi         Luiz Aranha Corrêa do Lago              
Diretor                      Diretor                                 


_______________________                                              

TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 10                                
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações deverão ser dirigidas à Unidade do  Banco Central
  a que estiver jurisdicionada a sede do banco de desenvolvimento, de
  acordo com o seguinte roteiro: (Circ. 598; Cta.-Circ. 1.096)       
  a) qualificação do banco (nome e endereço completo da sede); (Circ.
    598)                                                             
  b) local e data; (Circ. 598)                                       
  c) exposição fundamentada do pedido; (Circ. 598)                   
  d) nome por extenso e cargo do(s) signatário(s); (Circ. 598)       
  e) declaração  de que foram publicados com observância  dos  prazos
    previstos os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133
    da Lei  n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata  da
    respectiva assembléia geral ordinária. (Circ. 1.202)          (*)

2  -  Para  efeito  do contido no item anterior, deve observar-se  as
  seguintes jurisdições: (Cta.-Circ. 1.096)                          

  DEORB  -  Brasília               Departamento  Regional   de   Belo
  Distrito Federal                 Horizonte                         
                                   Minas Gerais                      
                                   Goiás                             

  Departamento Regional de Belém   Departamento Regional  do  Rio  de
  Pará                             Janeiro                           
  Acre                             Rio de Janeiro                    
  Amapá                            Espírito Santo                    
  Amazonas                                                           
  Rondônia                                                           
  Roraima                                                            

  Departamento Regional de         Departamento Regional de São Paulo
  Fortaleza                        São Paulo                         
  Ceará                            Mato Grosso                       
  Maranhão                         Mato Grosso do Sul                
  Piauí                                                              

  Departamento Regional de Recife  Departamento Regional de Curitiba 
  Pernambuco                       Paraná                            
  Alagoas                          Santa Catarina                    
  Paraíba                                                            
  Rio Grande do Norte                                                
  Fernando de Noronha                                                

  Departamento Regional de         Departamento  Regional  de   Porto
  Salvador                         Alegre                            
  Bahia                            Rio Grande do Sul                 
  Sergipe                                                            

3  -  Nas  postulações de que tratam as seções 7 a 11 deste  capítulo
  deverão ser apresentados todos os elementos julgados indispensáveis
  ao exame e solução do pedido. (Circ. 598)                          

4 - As  autorizações a que se referem as seções 7, 8, 10 e  11  deste
  capítulo  perderão  automaticamente sua  validade,  caso  não sejam
  utilizadas  dentro  do prazo de 180 (cento e oitenta)  dias  de sua
  concessão. (Circ. 598)                                             

5  -  Ocorrendo  decisão  sobre os processos, providenciará  o  Banco
  Central, independentemente de qualquer solicitação: (Circ. 598)    
  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 598)          
  b)  a   publicação,  no  Diário  Oficial  da  União,  do   despacho
    aprobatório, quando couber; (Circ. 598)                          
  c) a remessa, diretamente à instituição, de: (Circ. 598)           
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório; (Circ. 598)                   
    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados. (Circ.
      598)                                                           

6   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 598)                      
  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 598)                                    
  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 598)                            

7  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela observância das respectivas disposições legais  atinentes  aos
  conclaves realizados, bem como: (Circ. 598)                        
  a) pela  proporcionalidade na distribuição das  ações  bonificadas,
    respeitados os dispositivos da Lei n. 6.404, de 15.12.76;  (Circ.
    598)                                                             
  b)  pela fidelidade  das  declarações prestadas,  ficando  o  Banco
    Central desde já autorizado a delas fazer, nos limites  legais  e
    em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; (Circ. 598)       
  c) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos  nos  processos e  cuja anexação  aos  autos  não  seja
    exigida. (Circ. 598)                                             

8  -  Deverão ficar arquivados na instituição, à disposição do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "c"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 598)               
  a)  comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na imprensa
    comum, de: (Circ. 598; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais; (Circ. 598)                     
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76; (Circ. 1.202)                                     
    III  -  avisos  relativos ao exercício do direito de preferência;
      (Circ. 598)                                                    
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 598)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 598)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 598)                              
  e)  instrumentos  de  procuração outorgados por acionistas;  (Circ.
    598)                                                             
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 598)                   
  g)  alvarás judiciais relativos a interditos, espólios etc.; (Circ.
    598)                                                             
  h)  comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado da
    certidão  de  arquivamento expedida pela Junta  Comercial. (Circ.
    598)                                                             

9 - Observado o contido nas alíneas "a" a "d" do item 1, a postulação
  deverá ser assinada: (Circ. 598)                                   
  a) pelo presidente eleito, nas solicitações a que se refere a seção
    2 deste capítulo; (Circ. 598)                                    
  b)   por   diretor,  representante  legal  ou  preposto  por  estes
    credenciado, nos demais casos. (Circ. 598)                       

10  -  As  publicações de editais e de atas de reuniões serão feitas,
  conforme  a localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade:
  (Circ. 598)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 598)             
  b)  em  jornal de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    598)                                                             

11  -  No  caso  de  não  haver edição de  jornal  na  localidade,  a
  publicação prevista  na  alínea "b" do item  anterior  far-se-á  em
  órgão de grande circulação local. (Circ. 598)                      

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 17                                
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1  - As solicitações deverão ser dirigidas à Unidade do Banco Central
  a  que estiver jurisdicionada a sede do banco comercial, de  acordo
  com o seguinte roteiro: (Circ. 598; Cta.-Circ. 1.096)              
  a) nome do banco; (Circ. 598)                                      
  b) local  da sede ou da agência quando se tratar de pedido relativo
    à manutenção de conta de depósitos; (Circ. 598)                  
  c) local e data; (Circ. 598)                                       
  d) exposição fundamentada do pedido; (Circ. 598)                   
  e) nome por extenso e cargo do(s) signatário(s); (Circ. 598)       
  f) declaração  de que foram publicados com observância  dos  prazos
    previstos os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133
    da Lei  n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata  da
    respectiva assembléia geral ordinária. (Circ. 1202)           (*)

2  -  Para  efeito  do contido no item anterior, deve observar-se  as
  seguintes jurisdições: (Cta.-Circ. 1.096)                          

  DEORB  -  Brasília               Departamento  Regional   de   Belo
  Distrito Federal                 Horizonte                         
                                   Minas Gerais                      
                                   Goiás                             

  Departamento Regional de Belém   Departamento Regional  do  Rio  de
  Pará                             Janeiro                           
  Acre                             Rio de Janeiro                    
  Amapá                            Espírito Santo                    
  Amazonas                                                           
  Rondônia                                                           
  Roraima                                                            

  Departamento Regional de         Departamento Regional de São Paulo
  Fortaleza                        São Paulo                         
  Ceará                            Mato Grosso                       
  Maranhão                         Mato Grosso do Sul                
  Piauí                                                              

  Departamento Regional de Recife  Departamento Regional de Curitiba 
  Pernambuco                       Paraná                            
  Alagoas                          Santa Catarina                    
  Paraíba                                                            
  Rio Grande do Norte                                                
  Fernando de Noronha                                                

  Departamento Regional de         Departamento  Regional  de   Porto
  Salvador                         Alegre                            
  Bahia                            Rio Grande do Sul                 
  Sergipe                                                            

3  -  Nas  postulações de que tratam as seções 25 a 32 deste capítulo
  deverão ser apresentados todos os elementos julgados indispensáveis
  ao exame e solução do pedido. (Circ. 598)                          

4  -  As  autorizações a que se referem as seções 25 a 27 e 29  a  31
  perderão automaticamente sua validade, caso  não  sejam  utilizadas
  dentro  do  prazo de 180 (cento e oitenta) dias de  sua  concessão.
  (Circ. 598)                                                        

5  -  Ocorrendo  decisão  sobre os processos, providenciará  o  Banco
  Central, independentemente de qualquer solicitação: (Circ. 598)    
  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 598)          
  b)  a   publicação,  no  Diário  Oficial  da  União,  do   despacho
    aprobatório, quando couber; (Circ. 598)                          
  c) a remessa, diretamente à instituição, de: (Circ. 598)           
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório; (Circ. 598)                   
    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados. (Circ.
      598)                                                           

6   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 598)                      
  a) o arquivamento, na Junta Comercial do local em que  se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 598)                                    
  b) a publicação,  na  íntegra, da certidão  desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 598)                            

7  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela observância das respectivas disposições legais  atinentes  aos
  conclaves realizados, bem como: (Circ. 598)                        
  a) pela  proporcionalidade na distribuição das  ações  bonificadas,
    respeitados os dispositivos da Lei n. 6.404, de 15.12.76;  (Circ.
    598)                                                             
  b) pela  fidelidade  das  declarações prestadas,  ficando  o  Banco
    Central desde já autorizado a delas fazer, nos limites  legais  e
    em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; (Circ. 598)       
  c) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja
    exigida. (Circ. 598)                                             

8  -  Deverão ficar arquivados na instituição, à disposição do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "c"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 598)               
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 598; Circ.1.202)                            (*)
    I - atas das assembléias gerais; (Circ. 598)                     
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76; (Circ. 1.202)                                     
    III -  avisos  relativos ao exercício do direito de  preferência;
      (Circ. 598)                                                    
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 598)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 598)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 598)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas;  (Circ.
    598)                                                             
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 598)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios etc.;  (Circ.
    598)                                                             
  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da
    certidão de  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.
    598)                                                             

9 - Observado o contido nas alíneas "a" a "e" do item 1, a postulação
  deverá ser assinada: (Circ. 598)                                   
  a) pelo presidente eleito, nas solicitações a que se refere a seção
    2 deste capítulo; (Circ. 598)                                    
  b) por  gerente de agência, quando se tratar de pedido referente  a
    movimentação de contas de depósitos; (Circ. 598)                 
  c) por  diretor,  representante  legal  ou  funcionário  por  estes
    credenciado, nos demais casos. (Circ. 598)                       

10  -  As  publicações de editais e de atas de reuniões serão feitas,
  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade:
  (Circ. 598)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 598)             
  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    598)                                                             

11  -  No  caso  de  não  haver edição de  jornal  na  localidade,  a
  publicação prevista  na  alínea "b" do item  anterior  far-se-á  em
  órgão de grande circulação local. (Circ. 598)                      

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 12                                
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento
  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o
  seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)                         
  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);
    (Circ. 556)                                                      
  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                
  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
    autorização para  funcionar  e aumento  de  capital  em  espécie;
    (Circ. 556)                                                      
  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos
    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.
    133 da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata
    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)
  e) local e data; (Circ. 556)                                       
  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           

2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,
  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar:
  (Circ. 556)                                                        
  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          
  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
    556)                                                             
  c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)             
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório;                               
    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       

3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)                      
  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 556)                                    
  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    diário oficial do estado. (Circ. 556)                            

4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela  fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)           
  a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
    instalação e  ao de deliberação dos conclaves realizados;  (Circ.
    556)                                                             
  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não  seja
    exigida. (Circ. 556)                                             

5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)  
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais;                                 
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76;                                                   
    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se
    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,
    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;
    (Circ. 556)                                                      
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
    556)                                                             
  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da
    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.
    556)                                                             

6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
  556)                                                               
  a) por  diretor  eleito,  nas solicitações  referidas  em  18-12-2;
    (Circ. 556)                                                      
  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos
    demais casos. (Circ. 556)                                        

7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,
  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade:
  (Circ. 556)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             
  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    556)                                                             

8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
  prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão  de
  grande circulação local. (Circ. 556)                               

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 10                                
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento
  Regional  que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo com  o
  seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)                         
  a)  qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
    (Circ. 556)                                                      
  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                
  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
    autorização  para  funcionar  e aumento  de  capital em  espécie;
    (Circ. 556)                                                      
  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos
    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.
    133  da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da ata
    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)
  e) local e data; (Circ. 556)                                       
  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           

2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,
  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar:
  (Circ. 556)                                                        
  a)  a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          
  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
    556)                                                             
  c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)             
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório;                               
    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       

3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)                      
  a)  o arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 556)                                    
  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            

4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central
  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)           
  a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
    instalação  e  ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
    556)                                                             
  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja
    exigida. (Circ. 556)                                             

5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)  
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais;                                 
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76;                                                   
    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se
    fizeram  representar nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,
    inclusive  dos  representantes dos acionistas  pessoas jurídicas;
    (Circ. 556)                                                      
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
    556)                                                             
  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da
    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.
    556)                                                             

6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
  556)                                                               
  a) por  diretor  eleito,  nas solicitações  referidas  em  19-10-2;
    (Circ. 556)                                                      
  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos
    demais casos. (Circ. 556)                                        

7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,
  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade:
  (Circ. 556)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             
  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    556)                                                             

8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
  prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão  de
  grande circulação local. (Circ. 556)                               

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : SOCIEDADES CORRETORAS - 20                                 
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9          
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento
  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o
  seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)                         
  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);
    (Circ. 556)                                                      
  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                
  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
    autorização para  funcionar  e aumento  de  capital  em  espécie;
    (Circ. 556)                                                      
  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos
    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.
    133  da  Lei  n. 6.404, de 15.12.76, se for  o  caso,  quando  da
    apresentação  da ata  da respectiva assembléia  geral  ordinária;
    (Circ. 1.202)                                                 (*)
  e) local e data; (Circ. 556)                                       
  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           

2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,
  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar:
  (Circ. 556)                                                        
  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          
  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
    556)                                                             
  c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)             
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório;                               
    II -  cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       

3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)                      
  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 556)                                    
  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            

4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central
  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)           
  a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
    instalação e  ao de deliberação dos conclaves realizados;  (Circ.
    556)                                                             
  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não  seja
    exigida. (Circ. 556)                                             

5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)  
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais;                                 
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76;                                                   
    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se
    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,
    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;
    (Circ. 556)                                                      
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
    556)                                                             
  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da
    certidão  do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial. (Circ.
    556)                                                             

6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
  556)                                                               
  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 20-9-2; (Circ.
    556)                                                             
  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos
    demais casos. (Circ. 556)                                        

7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,
  conforme a  localidade em que esteja situada a sede da instituição:
  (Circ. 556)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             
  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    556)                                                             

8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
  prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão  de
  grande circulação local. (Circ. 556)                               

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS - 21                             
CAPÍTULO: Instrução de Processos de Sociedades Anônimas - 9          
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento
  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o
  seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)                         
  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);
    (Circ. 556)                                                      
  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                
  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
    autorização  para  funcionar e aumento  de  capital  em  espécie;
    (Circ. 556)                                                      
  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos
    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.
    133 da  Lei  n.  6.404, de 15.12.76, se for  o  caso,  quando  da
    apresentação da  ata  da respectiva assembléia  geral  ordinária;
    (Circ. 1.202)                                                 (*)
  e) local e data; (Circ. 556)                                       
  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           

2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,
  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar:
  (Circ. 556)                                                        
  a)  a liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          
  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
    556)                                                             
  c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)             
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório;                               
    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       

3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)                      
  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 556)                                    
  b)  a publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            

4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central
  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)           
  a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
    instalação  e  ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
    556)                                                             
  b) pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja
    exigida. (Circ. 556)                                             

5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)  
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais;                                 
    II  - documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76;                                                   
    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se
    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,
    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;
    (Circ. 556)                                                      
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
    556)                                                             
  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da
    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.
    556)                                                             

6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
  556)                                                               
  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 21-9-2; (Circ.
    556)                                                             
  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos
    demais casos. (Circ. 556)                                        

7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,
  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade:
  (Circ. 556)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             
  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    556)                                                             

8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
  prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão  de
  grande circulação local. (Circ. 556)                               

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 8                                 
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento
  Regional  que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo com  o
  seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)                         
  a)  qualificação da instituição (nome e endereço completo da sede);
    (Circ. 556)                                                      
  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                
  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
    autorização  para  funcionar e aumento  de  capital  em  espécie;
    (Circ. 556)                                                      
  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos
    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.
    133 da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata
    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)
  e) local e data; (Circ. 556)                                       
  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           

2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,
  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar:
  (Circ. 556)                                                        
  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          
  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
    556)                                                             
  c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)             
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório;                               
    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       

3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)                      
  a)  o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe a
    sede  social, dos documentos referidos no inciso II da alínea "c"
    do item anterior; (Circ. 556)                                    
  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            

4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela  fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco Central
  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)           
  a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
    instalação  e  ao de deliberação dos conclaves realizados; (Circ.
    556)                                                             
  b)  pela  regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a atos
    referidos  nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não seja
    exigida. (Circ. 556)                                             

5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)  
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais;                                 
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76;                                                   
    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se
    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,
    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;
    (Circ. 556)                                                      
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
    556)                                                             
  h) omprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da 
    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.
    556)                                                             

6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
  556)                                                               
  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 24-8-2; (Circ.
    556)                                                             
  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos
    demais casos. (Circ. 556)                                        

7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,
  conforme  a  localidade em que esteja situada a sede  da sociedade:
  (Circ. 556)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             
  b)  em  jornal  de grande circulação, editado na localidade. (Circ.
    556)                                                             

8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
  prevista  na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão de
  grande circulação local. (Circ. 556)                               

_____________________________________________________________________

TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - 27                     
CAPÍTULO: Instrução de Processos - 7                                 
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - As solicitações devem ser dirigidas ao Banco Central/Departamento
  de Organização  do  Mercado  de Capitais  (DEORC)  ou  Departamento
  Regional que  jurisdicione a sede da instituição, de acordo  com  o
  seguinte roteiro: (Circ. 556; Circ. 1.202)                         
  a) qualificação da instituição (nome e endereço completo da  sede);
    (Circ. 556)                                                      
  b) exposição do pedido; (Circ. 556)                                
  c) indicação do responsável pela retirada do cheque de liberação do
    depósito (nome, CPF e n. da carteira de identidade), nos casos de
    autorização  para  funcionar e aumento  de  capital  em  espécie;
    (Circ. 556)                                                      
  d) declaração de que foram publicados, com observância  dos  prazos
    previstos, os documentos referidos nos incisos I a  III  do  art.
    133 da  Lei n. 6.404, de 15.12.76, quando da apresentação da  ata
    da respectiva assembléia geral ordinária; (Circ. 1.202)       (*)
  e) local e data; (Circ. 556)                                       
  f) nome por extenso e cargo dos signatários. (Circ. 556)           

2   -   Ocorrendo  decisão  sobre  os  processos,  o  Banco  Central,
  independentemente  de  qualquer  solicitação,  deve   providenciar:
  (Circ. 556)                                                        
  a) a  liberação dos depósitos exigidos pelas disposições  legais  e
    regulamentares em vigor, quando for o caso; (Circ. 556)          
  b) a publicação, no Diário Oficial, do despacho aprobatório; (Circ.
    556)                                                             
  c) a remessa diretamente à instituição de: (Circ. 556)             
    I - carta  comunicando, de forma sucinta, os principais  atos  do
      processo e o despacho decisório;                               
    II  - cópia  de atas de assembléias gerais, estatutos  sociais  e
      demais documentos pertinentes, devidamente autenticados.       

3   -   Cabe   à  instituição,  subseqüentemente,  providenciar,   em
  cumprimento à legislação vigente: (Circ. 556)                      
  a) o  arquivamento, na Junta Comercial do local em que se  situe  a
    sede social, dos documentos referidos no inciso II da alínea  "c"
    do item anterior; (Circ. 556)                                    
  b) a  publicação,  na  íntegra, da certidão desse  arquivamento  no
    Diário Oficial do Estado. (Circ. 556)                            

4  - Os administradores das instituições requerentes são responsáveis
  pela fidelidade das declarações prestadas, ficando o Banco  Central
  desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou
  fora dele, o uso que lhe aprouver, bem como: (Circ. 556)           
  a) pela observância das disposições legais atinentes ao "quorum" de
    instalação e  ao de deliberação dos conclaves realizados;  (Circ.
    556)                                                             
  b)  pela regularidade e perfeição dos papéis que se ligarem a  atos
    referidos nos  processos  e  cuja anexação  aos  autos  não  seja
    exigida. (Circ. 556)                                             

5  -  Devem  ficar arquivados na instituição, à disposição  do  Banco
  Central, para eventual exame, os documentos referidos na alínea "b"
  do item anterior, a seguir relacionados: (Circ. 556; Circ. 1.202)  
  a) comprovantes  das publicações, no órgão oficial  e  na  imprensa
    comum, de: (Circ. 556; Circ. 1.202)                           (*)
    I - atas das assembléias gerais;                                 
    II -  documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei
      n. 6.404/76;                                                   
    III - avisos relativos ao exercício do direito de preferência;   
  b) lista de distribuição de ações bonificadas; (Circ. 556)         
  c) instrumentos de cessão de direitos; (Circ. 556)                 
  d) declaração de preenchimento de requisitos a que se refere o art.
    162 da Lei n. 6.404/76; (Circ. 556)                              
  e) instrumentos  de  procuração outorgados por  acionistas  que  se
    fizeram representar  nos  atos de subscrição  e  em  assembléias,
    inclusive dos  representantes dos acionistas  pessoas  jurídicas;
    (Circ. 556)                                                      
  f) boletins originais de subscrição; (Circ. 556)                   
  g) alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc.; (Circ.
    556)                                                             
  h) comprovante  da  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  da
    certidão do  arquivamento expedida pela Junta  Comercial.  (Circ.
    556)                                                             

6  -  A postulação a que se refere o item 1 deve ser assinada: (Circ.
  556)                                                               
  a) por diretor eleito, nas solicitações referidas em 27-7-2; (Circ.
    556)                                                             
  b) por  representante  legal da instituição ou  seu  preposto,  nos
    demais casos. (Circ. 556)                                        

7  -  A  publicação de editais e de atas de reuniões deve ser  feita,
  conforme a  localidade em que esteja situada a sede  da  sociedade:
  (Circ. 556)                                                        
  a) no órgão oficial da União ou do Estado; (Circ. 556)             
  b) em  jornal  de grande circulação, editado na localidade.  (Circ.
    556)                                                             

8 - No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação
  prevista na alínea "b" do item anterior deve ser feita em órgão  de
  grande circulação local. (Circ. 556)                               









Perguntas e respostas

O que foi estabelecido pela Diretoria do Banco Central na sessão de 8 de julho de 1987?
A Diretoria do Banco Central estabeleceu que será exigida a comprovação de publicação dos documentos mencionados no Art. 133 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, ressalvados os casos previstos no art. 294, inciso II, do mesmo dispositivo legal, quando da apresentação de ata da respectiva assembleia geral ordinária.
Quais são as jurisdições do Banco Central para bancos comerciais?
As jurisdições incluem: DEORB - Brasília (Distrito Federal, Minas Gerais, Goiás), Departamento Regional de Belém (Pará, Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima), Departamento Regional do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, Espírito Santo), Departamento Regional de São Paulo (São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul), Departamento Regional de Fortaleza (Ceará, Maranhão, Piauí), Departamento Regional de Recife (Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Fernando de Noronha), Departamento Regional de Curitiba (Paraná, Santa Catarina), e Departamento Regional de Porto Alegre (Rio Grande do Sul, Bahia, Sergipe).
Quais seções do Manual de Normas e Instruções (MNI) foram alteradas pela Circular n. 001202?
As seções alteradas foram: 13-10-1, 16-17-1, 18-12-1, 19-10-1, 20-9-1, 21-9-1, 24-8-1 e 27-7-1.
Quais informações devem constar nas solicitações dirigidas ao Banco Central para bancos de desenvolvimento?
As solicitações devem incluir: qualificação do banco (nome e endereço completo da sede), local e data, exposição fundamentada do pedido, nome por extenso e cargo dos signatários, e declaração de que foram publicados os documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei n. 6.404/76.
Quais documentos devem ser arquivados pelas instituições à disposição do Banco Central?
Devem ser arquivados: comprovantes das publicações no órgão oficial e na imprensa comum de atas das assembleias gerais, documentos referidos nos incisos I a III do art. 133 da Lei n. 6.404/76, avisos relativos ao exercício do direito de preferência, lista de distribuição de ações bonificadas, instrumentos de cessão de direitos, declaração de preenchimento de requisitos do art. 162 da Lei n. 6.404/76, instrumentos de procuração outorgados por acionistas, boletins originais de subscrição, alvarás judiciais relativos a interditos, espólios, etc., e comprovante da publicação no Diário Oficial do Estado da certidão de arquivamento expedida pela Junta Comercial.
Como deve ser feita a comprovação de publicação dos documentos mencionados no Art. 133 da Lei n. 6.404/76?
A comprovação deve ser feita mediante declaração, conforme prevista no Manual de Normas e Instruções (MNI), e a instituição deve manter arquivados, à disposição do Banco Central, exemplares das publicações dos mencionados documentos.
Quem deve assinar as postulações dirigidas ao Banco Central?
As postulações devem ser assinadas pelo presidente eleito, diretor, representante legal ou preposto por estes credenciado, conforme o caso específico.
Onde devem ser feitas as publicações de editais e atas de reuniões das instituições?
As publicações devem ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação editado na localidade. No caso de não haver edição de jornal na localidade, a publicação deve ser feita em órgão de grande circulação local.

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