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Estabelece regras para aplicação do regime de deflação em contratos de seguros sem cláusula de reajuste monetário.
RESOLUCAO N. 001358
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.07.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
CONSIDERANDO
- que o Parágrafo 2. do art. 13 do Decreto-lei n. 2.335, de
12.06.87, que instituiu o novo programa de estabilização econômica,
atribuiu ao Conselho Monetário Nacional o disciplinamento das
obrigações decorrentes de contratos de seguros, no tocante à
aplicação do regime de deflação nele previsto;
- que o equilíbrio atuarial implícito nos contratos de
seguros importa em que a aplicação do fator de deflação nos prêmios a
serem recolhidos torna imperativa a adoção de igual tratamento
relativamente às importâncias seguradas;
- a conveniência de propiciar ao público segurado a opção
de manter a integridade dos valores de cobertura contratados ou de
submeter os valores das apólices ao regime de deflação, mediante a
adoção de procedimentos os mais simplificados,
R E S O L V E U:
I - As obrigações decorrentes de contratos de seguros sem
cláusula de reajuste monetário ou com cláusula de correção monetária
prefixada sujeitar-se-ão ao regime de deflação instituído pelo
Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87, na hipótese de expressa
manifestação do segurado.
II - Estarão sujeitos à aplicação do fator de deflação, na
hipótese do item anterior, os valores dos prêmios vincendos, a
importância segurada e os demais valores inerentes ao contrato de
seguro.
III - As sociedades seguradoras não poderão aplicar o fator
de deflação às importâncias seguradas relativas a apólices cujos
prêmios já tenham sido integralmente pagos ou venham a sê-lo sem a
aplicação do referido fator, em qualquer de suas parcelas.
IV - Para fins de manifestar-se pela adoção do regime de
deflação nos termos do item I, deverá o segurado dirigir-se à
sociedade seguradora ou ao corretor através do qual contratou o
seguro e solicitar a emissão de novos documentos em que fique
expressamente indicado estarem os valores deles constantes sujeitos à
aplicação do deflator, ficando os corretores de seguro obrigados a
requerer às sociedades seguradoras e estas a imediatamente
providenciar a emissão de novos documentos para cobrança.
V - Não havendo indicação expressa, por parte da sociedade
emitente, de que os valores contratuais estão sujeitos à aplicação do
deflator, os prêmios de seguros serão recebidos através da rede
bancária pelos valores nominais que efetivamente constarem dos carnês
ou de outros documentos que lhe forem apresentados com essa
finalidade.
VI - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderá
adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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