RESOLUCAO N. 001361
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e do art. 2. do Decreto-lei n.
2.349, de 29.07.87,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os recursos captados em depósitos de
poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimo e caixas econômicas terão o seguinte
direcionamento básico:
a) 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor;
b) 60% (sessenta por cento), no mínimo, em financiamentos
habitacionais;
c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e
em operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco
Central.
II - Determinar que a aplicação dos recursos na forma da
alínea "b" do item anterior observará a seguinte diversificação:
a) 10% (dez por cento), no máximo, dos recursos captados,
em financiamentos habitacionais, a taxas de mercado, conforme
regulamentação do Banco Central;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, dos recursos
captados, em operações de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) com valor de até 2.500 (duas mil e quinhentas)
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), observado o disposto no item V
desta Resolução;
c) recursos remanescentes em operações de financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a 2.500
(duas mil quinhentas) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado o
disposto no item VI desta Resolução.
III - Estabelecer as seguintes condições para os
financiamentos a que se refere a alínea "b" do item II:
a) cobertura obrigatória do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS);
b) contratação no plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional;
c) remuneração efetiva máxima, compreendendo juros,
comissões e outros encargos, de até 11% a.a. (onze por cento ao ano);
d) inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
e) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de
10.000 (dez mil) OTN.
IV - Manter as seguintes condições para os financiamentos a
que se refere a alínea "c" do item II:
a) sem cobertura do FCVS, sendo eventual saldo devedor, ao
final do prazo ajustado, de responsabilidade do mutuário, devendo
tais fatos, obrigatoriamente, constar de cláusula do respectivo
contrato;
b) renegociação, entre as partes, de eventual saldo devedor
existente ao término do prazo ajustado, devendo o prazo máximo de
renegociação constar do contrato original;
c) contratação no plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional, admitida a opção expressa do mutuário por
outra modalidade de reajuste de prestações;
d) remuneração efetiva máxima, compreendendo juros,
comissões e outros encargos, de até 12% a. a. (doze por cento ao
ano);
e) inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), independentemente de opção
pela equivalência salarial;
f) limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de
10.000 (dez mil) OTN.
V - No percentual a que se refere a alínea "b" do item II
estão incluídos os depósitos no Fundo de Apoio à Produção de
Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE) e no Fundo de
Estabilização (FESTA).
VI - No percentual a que se refere a alínea "c" do item II
estão incluídos os créditos junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) e outros créditos vinculados a
financiamentos habitacionais.
VII - As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDAHB) e
os custos de seguros não estão incluídos nas taxas máximas a que se
referem a alínea "c" do item III, a alínea "d" do item IV e o item
XVIII desta Resolução.
VIII - Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais dos
financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea "c"
do item III e a alínea "d" do item IV desta Resolução, o Coeficiente
de Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção do mutuário
pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.
IX - Estabelecer que os percentuais previstos nos itens I e
II serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos
de depósitos de poupança existentes em final de mês, durante os
últimos 06 (seis) meses, devidamente corrigidos até o último mês,
contados da data base de sua aplicação.
X - Determinar que os financiamentos e refinanciamentos
habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com lastros
em recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros
fundos destinados à produção de moradias para população de baixa
renda, serão realizadas com observância das seguintes condições:
a) os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder
2.500 (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional e terão
taxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo:
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Valor do Financiamento Taxas de Juros
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até 300 OTN 2% a. a.
de 301 a 600 OTN 3% a. a.
de 601 a 900 OTN 5% a. a.
de 901 a 1.350 OTN 7% a. a.
de 1.351 a 1.800 OTN 9% a. a.
de 1.801 a 2.500 OTN 10% a. a.
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b) na aplicação dos recursos às taxas estipuladas na alínea
anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao custo
de remuneração dos recursos;
c) a concessão de financiamentos encontra-se vinculada à
comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior aos
valores apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo, determinados
em função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos
pretendentes:
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Classe de Renda Valor da 1.
Familiar Mensalidade
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1 SM 10%
1 a 3 SM 12%
3 a 4 SM 17%
4 a 6 SM 20%
6 a 10 SM 25%
acima de 10 SM 30%
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XI - Estabelecer que a concessão de financiamento para
comercialização de imóveis a mutuários finais, nas condições
estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode ter
por objeto unidades habitacionais com as seguintes características:
a) com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";
b) com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se",
que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;
c) imóveis usados.
XII - Os financiamentos para aquisição de imóveis usados
ficam limitados a montante equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro deve
destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
XIII - O limite de 25% (vinte e cinco por cento) a que se
refere o item anterior fica elevado temporariamente, até 30.06.88,
para 40% (quarenta por cento).
XIV - Os saldos das operações de financiamento imobiliário,
de que trata esta Resolução, terão cláusulas de atualização
vinculadas aos índices de atualização dos depósitos de poupança.
XV - A atualização dos saldos de trata o item anterior será
efetuada na mesma data e com a periodicidade que for estipulada
contratualmente para o pagamento das prestações.
XVI - Facultar a atualização dos índices de atualização de
depósitos de poupança nas operações de financiamento classificadas na
faixa livre mencionadas na alínea "c" do item I desta Resolução.
XVII - Na alienação de imóveis financiados nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão enquadrar
no referido Sistema o contrato celebrado com o novo mutuário, na
forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.
XVIII - Os financiamentos aos construtores para produção de
imóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% a. a (treze por cento
ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto
de unidades habitacionais cujos preços para venda ao comprador ou
mutuário final se limitarem ao valor de 10.000 (dez mil) OTN.
XIX - O Banco Central poderá reduzir o preço máximo de
venda previsto nas alíneas "e" do item III e "f" do item IV desta
Resolução, estabelecendo valores diferenciados em função do nível de
desenvolvimento econômico das regiões em que se divide o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
XX - Os créditos dos agentes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) junto ao Fundo de Garantia de Liquidez
de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), por absorção de contas de
poupança, serão deduzidos dos saldos de recursos captados para efeito
de cálculo do encaixe compulsório e dos limites de que trata esta
Resolução.
XXI - Admitir a concessão de financiamento, no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive para fins de
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para
as negociações em curso antes da publicação deste normativo, nas
condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central.
XXII - O Banco Central fica autorizado a baixar as normas,
a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução, bem como a disciplinar as operações de financiamento do
Sistema Financeiro da habitação (SFH), inclusive no que diz respeito
aos seguintes aspectos:
a) valor máximo por unidade habitacional;
b) prazo máximo de financiamento;
c) comprometimento máximo de renda familiar bruta;
d) regime de amortização empregado;
e) recolhimento dos recursos não aplicados na forma da
alínea "b" do item I e das alíneas "b" e "c" do item II desta
Resolução.
XXIII - Dar nova redação ao item X da Resolução n. 1.298,
de 26.03.87, que disciplina a caderneta vinculada:
"X - Os recursos oriundos da captação na modalidade de
depósito estabelecida nesta Resolução deverão obedecer ao
direcionamento fixados para os demais depósitos de poupança.".
XXIV - Ficam mantidas, no que não conflitarem com a
presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas a
financiamentos habitacionais.
XXV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n. 1.221, de 24.11.86, n.
1.254, de 28.01.87, n. 1.310, de 24.04.87, n. 1.330, de 04.06.87, e o
item II da Resolução n. 1.253, de 28.01.87.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente