Revogada Norma
30/07/1987
#5768

Resolução Nº 1.361

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança no financiamento habitacional pelo SFH.

                        RESOLUCAO N. 001361                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art.  7.
do  Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e do art. 2. do Decreto-lei n.
2.349, de 29.07.87,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que os recursos captados em  depósitos  de
poupança  pelas  sociedades  de crédito imobiliário,  associações  de
poupança   e   empréstimo  e  caixas  econômicas  terão  o   seguinte
direcionamento básico:                                               

         a)  20%  (vinte por cento) em encaixe obrigatório  no  Banco
Central, conforme o disposto na regulamentação em vigor;             

         b)  60%  (sessenta por cento), no mínimo, em  financiamentos
habitacionais;                                                       

         c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras  e
em  operações  de  faixa  livre,  conforme  regulamentação  do  Banco
Central.                                                             

         II  -  Determinar que a aplicação dos recursos na  forma  da
alínea "b" do item anterior observará a seguinte diversificação:     

         a)  10%  (dez por cento), no máximo, dos recursos  captados,
em   financiamentos  habitacionais,  a  taxas  de  mercado,  conforme
regulamentação do Banco Central;                                     

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, dos  recursos
captados,  em  operações de financiamento do  Sistema  Financeiro  da
Habitação  (SFH)  com  valor de até 2.500  (duas  mil  e  quinhentas)
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), observado o disposto no  item  V
desta Resolução;                                                     

         c)  recursos remanescentes em operações de financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a  2.500
(duas  mil  quinhentas) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado  o
disposto no item VI desta Resolução.                                 

         III   -   Estabelecer   as  seguintes  condições   para   os
financiamentos a que se refere a alínea "b" do item II:              

         a)   cobertura  obrigatória  do  Fundo  de  Compensação   de
Variações Salariais (FCVS);                                          

         b)   contratação  no  plano  de  Equivalência  Salarial  por
Categoria Profissional;                                              

         c)   remuneração   efetiva  máxima,   compreendendo   juros,
comissões e outros encargos, de até 11% a.a. (onze por cento ao ano);

         d)  inclusão  obrigatória na Apólice de Seguro  Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);                            

         e)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de
10.000 (dez mil) OTN.                                                

         IV - Manter as seguintes condições para os financiamentos  a
que se refere a alínea "c" do item II:                               

         a)  sem cobertura do FCVS, sendo eventual saldo devedor,  ao
final  do  prazo  ajustado, de responsabilidade do mutuário,  devendo
tais  fatos,  obrigatoriamente, constar  de  cláusula  do  respectivo
contrato;                                                            

         b)  renegociação, entre as partes, de eventual saldo devedor
existente  ao  término do prazo ajustado, devendo o prazo  máximo  de
renegociação constar do contrato original;                           

         c)   contratação  no  plano  de  Equivalência  Salarial  por
Categoria  Profissional, admitida a opção expressa  do  mutuário  por
outra modalidade de reajuste de prestações;                          

         d)   remuneração   efetiva  máxima,   compreendendo   juros,
comissões  e  outros encargos, de até 12% a. a. (doze  por  cento  ao
ano);                                                                

         e)  inclusão  obrigatória na Apólice de Seguro  Habitacional
do  Sistema Financeiro da Habitação (SFH), independentemente de opção
pela equivalência salarial;                                          

         f)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de
10.000 (dez mil) OTN.                                                

         V  -  No percentual a que se refere a alínea "b" do item  II
estão  incluídos  os  depósitos  no Fundo  de  Apoio  à  Produção  de
Habitações  para a População de Baixa Renda (FAHBRE) e  no  Fundo  de
Estabilização (FESTA).                                               

         VI  - No percentual a que se refere a alínea "c" do item  II
estão  incluídos  os  créditos  junto  ao  Fundo  de  Compensação  de
Variações   Salariais   (FCVS)  e  outros   créditos   vinculados   a
financiamentos habitacionais.                                        

         VII  - As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais  (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDAHB)  e
os  custos de seguros não estão incluídos nas taxas máximas a que  se
referem  a alínea "c" do item III, a alínea "d" do item IV e  o  item
XVIII desta Resolução.                                               

         VIII - Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais  dos
financiamentos  habitacionais pelo Sistema  Financeiro  da  Habitação
(SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea "c"
do  item III e a alínea "d" do item IV desta Resolução, o Coeficiente
de  Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção  do  mutuário
pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.      

         IX - Estabelecer que os percentuais previstos nos itens I  e
II  serão calculados com base na média aritmética simples dos  saldos
de  depósitos  de  poupança existentes em final de  mês,  durante  os
últimos  06  (seis) meses, devidamente corrigidos até o  último  mês,
contados da data base de sua aplicação.                              

         X  -  Determinar  que  os financiamentos e  refinanciamentos
habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH),  com  lastros
em  recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e  outros
fundos  destinados  à produção de moradias para  população  de  baixa
renda, serão realizadas com observância das seguintes condições:     

         a)  os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder
2.500  (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional  e  terão
taxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo:                  

         ----------------------------------------------------------  
             Valor do Financiamento              Taxas de Juros      
         ----------------------------------------------------------  
             até            300 OTN                   2% a. a.       
             de   301  a    600 OTN                   3% a. a.       
             de   601  a    900 OTN                   5% a. a.       
             de   901  a  1.350 OTN                   7% a. a.       
             de 1.351  a  1.800 OTN                   9% a. a.       
             de 1.801  a  2.500 OTN                  10% a. a.       
         ----------------------------------------------------------- 

         b)  na aplicação dos recursos às taxas estipuladas na alínea
anterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao  custo
de remuneração dos recursos;                                         

         c)  a  concessão de financiamentos encontra-se  vinculada  à
comprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros,  prêmios  de  seguros e taxas, não  poderá  ser  superior  aos
valores  apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo,  determinados
em  função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos
pretendentes:                                                        

         ----------------------------------------------------------- 
             Classe de Renda                         Valor da 1.     
                 Familiar                            Mensalidade     
         ----------------------------------------------------------- 
                       1 SM                               10%        
               1   a   3 SM                               12%        
               3   a   4 SM                               17%        
               4   a   6 SM                               20%        
               6   a  10 SM                               25%        
             acima de 10 SM                               30%        
         ----------------------------------------------------------- 

         XI  -  Estabelecer  que  a concessão de  financiamento  para
comercialização  de  imóveis  a  mutuários  finais,   nas   condições
estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode  ter
por objeto unidades habitacionais com as seguintes características:  

         a) com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";       

         b)  com  mais  de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se",
que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;             

         c) imóveis usados.                                          

         XII  -  Os  financiamentos para aquisição de imóveis  usados
ficam  limitados  a  montante equivalente a 25% (vinte  e  cinco  por
cento)  dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro  deve
destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).      

         XIII  -  O limite de 25% (vinte e cinco por cento) a que  se
refere  o  item anterior fica elevado temporariamente, até  30.06.88,
para 40% (quarenta por cento).                                       

         XIV  - Os saldos das operações de financiamento imobiliário,
de   que   trata  esta  Resolução,  terão  cláusulas  de  atualização
vinculadas aos índices de atualização dos depósitos de poupança.     

         XV  - A atualização dos saldos de trata o item anterior será
efetuada  na  mesma  data e com a periodicidade  que  for  estipulada
contratualmente para o pagamento das prestações.                     

         XVI  - Facultar a atualização dos índices de atualização  de
depósitos de poupança nas operações de financiamento classificadas na
faixa livre mencionadas na alínea "c" do item I desta Resolução.     

         XVII - Na alienação de imóveis financiados nas condições  do
Sistema  Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão  enquadrar
no  referido  Sistema o contrato celebrado com o  novo  mutuário,  na
forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.                

         XVIII - Os financiamentos aos construtores para produção  de
imóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% a. a (treze por cento
ao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto
de  unidades  habitacionais cujos preços para venda ao  comprador  ou
mutuário final se limitarem ao valor de 10.000 (dez mil) OTN.        

         XIX  -  O  Banco  Central poderá reduzir o preço  máximo  de
venda  previsto nas alíneas "e" do item III e "f" do  item  IV  desta
Resolução, estabelecendo valores diferenciados em função do nível  de
desenvolvimento  econômico das regiões em que  se  divide  o  Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).                                       

         XX  -  Os  créditos  dos  agentes do Sistema  Brasileiro  de
Poupança  e Empréstimo (SBPE) junto ao Fundo de Garantia de  Liquidez
de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), por absorção de contas de
poupança, serão deduzidos dos saldos de recursos captados para efeito
de  cálculo  do encaixe compulsório e dos limites de que  trata  esta
Resolução.                                                           

         XXI  -  Admitir a concessão de financiamento, no  âmbito  do
Sistema  Financeiro  da  Habitação  (SFH),  inclusive  para  fins  de
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para
as  negociações  em  curso antes da publicação deste  normativo,  nas
condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central.         

         XXII  -  O Banco Central fica autorizado a baixar as normas,
a  adotar  as  medidas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
Resolução,  bem  como a disciplinar as operações de financiamento  do
Sistema  Financeiro da habitação (SFH), inclusive no que diz respeito
aos seguintes aspectos:                                              

         a) valor máximo por unidade habitacional;                   

         b) prazo máximo de financiamento;                           

         c) comprometimento máximo de renda familiar bruta;          

         d) regime de amortização empregado;                         

         e)  recolhimento  dos  recursos não aplicados  na  forma  da
alínea  "b"  do  item  I e das alíneas "b" e "c"  do  item  II  desta
Resolução.                                                           

         XXIII  -  Dar nova redação ao item X da Resolução n.  1.298,
de 26.03.87, que disciplina a caderneta vinculada:                   

         "X  -  Os  recursos  oriundos da captação na  modalidade  de
     depósito  estabelecida  nesta  Resolução  deverão  obedecer   ao
     direcionamento fixados para os demais depósitos de poupança.".  

         XXIV  -  Ficam  mantidas,  no  que  não  conflitarem  com  a
presente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas  a
financiamentos habitacionais.                                        

         XXV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n. 1.221, de 24.11.86, n.
1.254, de 28.01.87, n. 1.310, de 24.04.87, n. 1.330, de 04.06.87, e o
item II da Resolução n. 1.253, de 28.01.87.                          

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quais são as condições para os financiamentos aos construtores para produção de imóveis?
Os financiamentos aos construtores para produção de imóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% ao ano, se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto de unidades habitacionais cujos preços para venda ao comprador ou mutuário final se limitarem ao valor de 10.000 OTN.
Quais são as características das unidades habitacionais que podem ser objeto de financiamento pelo SFH?
As unidades habitacionais que podem ser objeto de financiamento pelo SFH devem ter as seguintes características: com até 180 dias de 'habite-se', com mais de 180 dias de 'habite-se' que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação, ou imóveis usados.
Quais são as condições para os financiamentos habitacionais com valores superiores a 2.500 OTN e até 5.000 OTN?
Os financiamentos habitacionais com valores superiores a 2.500 OTN e até 5.000 OTN devem observar as seguintes condições: sem cobertura do FCVS, renegociação de eventual saldo devedor ao término do prazo ajustado, contratação no plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, remuneração efetiva máxima de até 12% ao ano, inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do SFH e limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de 10.000 OTN.
Qual é o limite de financiamento para aquisição de imóveis usados?
O financiamento para aquisição de imóveis usados fica limitado a 25% dos recursos que o agente financeiro deve destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo elevado temporariamente para 40% até 30.06.88.
O que estabelece a Resolução n. 001361 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001361 do Banco Central do Brasil estabelece diretrizes para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas.
Quais são os percentuais de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança?
Os recursos captados em depósitos de poupança devem ser direcionados da seguinte forma: 20% em encaixe obrigatório no Banco Central, 60% no mínimo em financiamentos habitacionais e os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
Quais são as taxas de juros para financiamentos habitacionais com recursos do FGTS?
As taxas de juros para financiamentos habitacionais com recursos do FGTS variam conforme o valor do financiamento: até 300 OTN - 2% ao ano, de 301 a 600 OTN - 3% ao ano, de 601 a 900 OTN - 5% ao ano, de 901 a 1.350 OTN - 7% ao ano, de 1.351 a 1.800 OTN - 9% ao ano, de 1.801 a 2.500 OTN - 10% ao ano.
Quais são as condições para a concessão de financiamentos habitacionais com recursos do FGTS?
A concessão de financiamentos habitacionais com recursos do FGTS deve observar as seguintes condições: os financiamentos a mutuários finais não podem exceder 2.500 OTN por unidade habitacional, as taxas de juros são limitadas conforme o valor do financiamento, e a primeira mensalidade não pode ser superior a determinados percentuais da renda familiar bruta, conforme tabela específica.
Quais são as condições para os financiamentos habitacionais com valor de até 2.500 OTN?
Os financiamentos habitacionais com valor de até 2.500 OTN devem observar as seguintes condições: cobertura obrigatória do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), contratação no plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, remuneração efetiva máxima de até 11% ao ano, inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de 10.000 OTN.
Como é feita a atualização dos saldos das operações de financiamento imobiliário?
A atualização dos saldos das operações de financiamento imobiliário é vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança, sendo efetuada na mesma data e com a periodicidade estipulada contratualmente para o pagamento das prestações.

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