Revogada Norma
30/07/1987
#5590

Resolução Nº 1.368

Estabelece regras para reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.

                        RESOLUCAO N. 001368                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9.  da  Lei
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.07.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do  Decreto-lei  n.  2.291, 21.11.86, no art. 16  do  Decreto-lei  n.
2.335,  de  12.06.87, e nos arts. 9. e 12 do Decreto  n.  92.492,  de
25.03.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que as prestações mensais dos contratos  de
financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro  da  Habitação
(SFH),  que estejam vinculados ao Plano de Equivalência Salarial  por
Categoria Profissional, serão reajustadas nas seguintes bases:       

         a)   pela   variação  acumulada  do  Índice  de  Preços   ao
Consumidor  (IPC)  que  serviu  de  base  ao  aumento  salarial   nas
respectivas   datas-base   das  diversas   categorias   profissionais
acrescida do coeficiente de ganho real de salários;                  

         b)  pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de
salário  previsto  no caput do art. 8. do Decreto-lei  n.  2.335,  de
12.06.87,  para  a  categoria profissional do  mutuário,  sempre  que
ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência
salarial plena;                                                      

         c)  pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de
salário previsto no Parágrafo 4. do art. 8. do Decreto-lei n.  2.335,
de 12.06.87, para a categoria profissional do mutuário, enquanto este
ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de equivalência
salarial plena.                                                      

         II  - Os reajustes aplicados na forma das alíneas "b" e  "c"
do  item anterior, bem como os realizados no forma da alínea  "b"  do
item  III  da  Resolução n. 1.291, de 24.03.87, serão  deduzidos  por
ocasião  do  reajuste contratual de que trata a alínea "a"  do  mesmo
item.                                                                

         III  -  Fica  resguardado  o direito  dos  mutuários,  cujos
aumentos salariais forem inferiores ao previsto no alínea "a" do item
I,  de  obter reajustes das prestações mensais em consonância  com  o
efetivo aumento salarial de sua categoria; para esse efeito deverá  o
mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente financeiro.   

         IV  -  Manter, em 3% (três por cento), o percentual de ganho
real  de  salário aplicável aos reajustes das prestações mensais  dos
financiamentos  habitacionais vinculados  ao  Plano  de  Equivalência
Salarial  por Categoria Profissional, relativamente às datas-base  de
março de 1987 a fevereiro de 1988.                                   

         V  -  Esclarecer que as prestações mensais, cujos  reajustes
estejam contratualmente vinculados à Unidade Padrão de Capital (UPC),
ao  valor  nominal  das Obrigações do Tesouro Nacional  (OTN)  ou  ao
salário   mínimo,   serão   atualizadas  nos  meses   contratualmente
previstos.                                                           

         VI  -  Consoante o disposto no art. 8. do Decreto n. 92.492,
de  25.03.86, os mutuários cujos contratos, celebrados no  âmbito  do
Sistema  Financeiro da Habitação (SFH), ainda não assegurem o direito
ao   reajustamento   pela   equivalência   salarial   por   categoria
profissional, poderão optar, somente no mês seguinte ao  do  reajuste
de  sua prestação, pela adoção das regras do Decreto-lei n. 2.164, de
19.09.84, na modalidade de equivalência salarial plena.              

         VII  -  O Banco Central poderá baixar as normas e adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  no  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.291, de 24.03.87.      

                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Como serão atualizadas as prestações mensais cujos reajustes estejam vinculados à Unidade Padrão de Capital (UPC), ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou ao salário mínimo?
Essas prestações mensais serão atualizadas nos meses contratualmente previstos.
Quem poderá baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução n. 001368?
O Banco Central do Brasil poderá baixar normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
O que acontece com os reajustes aplicados conforme as alíneas 'b' e 'c' do item I da Resolução n. 001368?
Os reajustes aplicados conforme as alíneas 'b' e 'c' do item I, bem como os realizados conforme a alínea 'b' do item III da Resolução n. 1.291, de 24.03.87, serão deduzidos por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea 'a' do mesmo item.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 001368?
A Resolução n. 1.291, de 24.03.87, foi revogada pela Resolução n. 001368.
O que podem fazer os mutuários cujos contratos no SFH ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional?
Esses mutuários poderão optar, no mês seguinte ao do reajuste de sua prestação, pela adoção das regras do Decreto-lei n. 2.164, de 19.09.84, na modalidade de equivalência salarial plena.
O que estabelece a Resolução n. 001368 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001368 estabelece as bases para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.
Qual é o direito dos mutuários cujos aumentos salariais forem inferiores ao previsto na alínea 'a' do item I?
Os mutuários têm o direito de obter reajustes das prestações mensais em consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Quando a Resolução n. 001368 entrará em vigor?
A Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Quais são as bases para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no SFH?
As prestações mensais serão reajustadas pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acrescida do coeficiente de ganho real de salários, pelo índice de reajuste automático de salário previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87, ou pelo índice de reajuste automático de salário previsto no Parágrafo 4. do art. 8. do mesmo Decreto-lei.
Qual é o percentual de ganho real de salário aplicável aos reajustes das prestações mensais dos financiamentos habitacionais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional?
O percentual de ganho real de salário aplicável é de 3% (três por cento) relativamente às datas-base de março de 1987 a fevereiro de 1988.