Revogada Norma
31/07/1987
#7406

Circular Nº 1.213

Estabelece normas para apuração e ajuste dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e encaixe obrigatório.

                         CIRCULAR N. 001213                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras detentoras de conta "Reservas Bancárias"    

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada  em  29.07.87,  tendo  em  vista  o  disposto  nas
Resoluções  n. 1.093, de 20.02.86, 1.158, de 24.07.86,  e  1.370,  de
31.07.87, decidiu estabelecer as normas a seguir.                    

         2.  A  apuração do cumprimento da exigibilidade,  durante  o
período   de  movimentação,  dos  recolhimentos  compulsórios   sobre
depósitos  à  vista e sob aviso dos bancos comerciais  e  de  encaixe
obrigatório  sobre  depósitos à vista movimentáveis  por  cheque  das
caixas econômicas, passará a observar as seguintes regras:           

         a)  diariamente serão apurados os excessos/deficiências  dos
saldos  diários das reservas bancárias em relação à exigibilidade  do
período. Esses excessos/deficiências deverão ser ajustados a cada dia
pelo respectivo índice diário de variação das Letras do Banco Central
- LBC Fiscal da seguinte forma:                                      

         A = (R - E) x (F - 1), onde:                                

         A - ajuste do excesso/deficiência;                          
         R - total de reservas bancárias;                            
         E - exigibilidade do período de movimentação;               
         F - fator diário da LBC fiscal;                             

         b)  o  somatório  dos  valores apurados consoante  a  alínea
anterior  não  poderá,  ao  final do  período  de  movimentação,  ser
inferior a zero;                                                     

         c)  caso  o  somatório de que trata a alínea  anterior  seja
inferior a zero, a deficiência do período corresponderá ao valor que,
aplicado à taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC  Fiscal
do último dia útil do período de movimentação, geraria tal diferença,
consoante a fórmula a seguir:                                        

                (-1)  x  S                                           
         D =  -------------- ,  onde:                                
               (F - 1) x  N                                          

         D - deficiência do período;                                 
         S - somatório   dos   ajustes    de    excessos/deficiências
             apurados  no  período de movimentação, de acordo  com  a
             alínea "a" deste item; e                                
         F - como definido anteriormente;                            
         N - número de dias úteis do período de movimentação;        

         d)   a  média  dos  saldos  diários  durante  o  período  de
movimentação, considerados somente os dias úteis, deve ser  igual  ou
superior  ao valor do exigível informado para o período. Caso  ocorra
deficiência  nessa média, a pena pecuniária de que  trata  o  item  7
desta Circular será aplicada sobre a maior das deficiências entre  as
apuradas na forma deste item.                                        

         3.  O  critério de apuração da exigibilidade a que se refere
o item anterior será implementado a partir de 05.08.87.              

         4.  Prevalece o disposto nos itens III da Resolução n.  727,
de  24.03.82,  e 14, alínea "b", da Circular n. 1.004,  de  06.03.86,
para  efeito de apuração da deficiência máxima de 2% (dois por cento)
da   exigibilidade,  compensável  por  excesso  de  igual   magnitude
verificado no período anterior ou no período seguinte, observado  que
cada  excesso  só  pode  ser  utilizado uma  única  vez,  parcial  ou
integralmente.                                                       

         5.  Estabelecer que a instituição financeira que apresentar,
ao  final  do  dia,  saldo  em suas reservas  bancárias  inferior  ao
estipulado nos itens I da Resolução n. 1.000, de 21.03.85,  e  19  da
Circular n. 1.004, de 06.03.86, se sujeitará a custo, calculado sobre
o  valor da deficiência apresentada e devido no dia útil seguinte  ao
da  ocorrência, correspondente à taxa de variação das Letras do Banco
Central  - LBC Fiscal verificada na data da ocorrência, acrescida  de
30% (trinta por cento) ao ano.                                       

         6.  A taxa prevista no item anterior, quando incidente sobre
parcela  sacada  "a  descoberto" na conta "Reservas  Bancárias  -  Em
espécie", se elevará ao correspondente à taxa de variação das  Letras
do  Banco  Central  -  LBC Fiscal verificada na data  da  ocorrência,
acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.                

         7.  A  pena  pecuniária, devida pelos bancos  comerciais  ou
caixas  econômicas em função de deficiência apurada na forma do  item
2,  alíneas "c" e "d", desta Circular, será calculada, pelo número de
dias  úteis  do  período considerado, sobre o valor da deficiência  e
devida no dia útil seguinte ao do encerramento do período, tomando-se
por  base a taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal
do  último  dia  útil do período de movimentação,  acrescida  de  30%
(trinta por cento) ao ano.                                           

         8.  A  instituição financeira não sujeita ao estipulado  nos
itens  I  da  Resolução n. 1.000, de 21.03.85, e 19  da  Circular  n.
1.004,  de 06.03.86, que apresentar, ao fim do dia, saldo devedor  na
conta  "Reservas  Bancárias  - Em espécie",  fica  sujeita  a  custo,
calculado sobre a parcela sacada "a descoberto" e devido no dia  útil
seguinte,  correspondente  à taxa de variação  das  Letras  do  Banco
Central - LBC Fiscal, verificada na data da ocorrência, acrescida  de
45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.                             

         9.  Os índices de variação das Letras do Banco Central - LBC
Fiscal   de  que  tratam  os  itens  anteriores  podem  ser   obtidos
diretamente por intermédio da transação PTAX-880 (LBC - Taxa  Fiscal)
do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.                  

                             Brasília-DF, 31 de julho de 1987        


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 













Perguntas e respostas

O que são 'Letras do Banco Central - LBC Fiscal'?
'Letras do Banco Central - LBC Fiscal' são títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil, utilizados como referência para calcular ajustes de excessos ou deficiências nas reservas bancárias das instituições financeiras.
O que acontece se o somatório dos ajustes for inferior a zero?
Se o somatório dos ajustes for inferior a zero, a deficiência do período é calculada pela fórmula D = (-1) x S / ((F - 1) x N), onde D é a deficiência, S é o somatório dos ajustes, F é o fator diário da LBC Fiscal e N é o número de dias úteis do período de movimentação.
O que ocorre se uma instituição financeira sacar 'a descoberto' na conta 'Reservas Bancárias - Em espécie'?
Se uma instituição financeira sacar 'a descoberto' na conta 'Reservas Bancárias - Em espécie', o custo será calculado sobre a parcela sacada e devido no dia útil seguinte, correspondente à taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal acrescida de 45% ao ano.
Como é calculado o ajuste de excesso ou deficiência das reservas bancárias?
O ajuste é calculado diariamente pela fórmula A = (R - E) x (F - 1), onde A é o ajuste, R é o total de reservas bancárias, E é a exigibilidade do período de movimentação e F é o fator diário da LBC Fiscal.
O que são 'Reservas Bancárias'?
'Reservas Bancárias' referem-se às contas mantidas pelas instituições financeiras no Banco Central do Brasil, utilizadas para cumprir exigências regulatórias e facilitar a liquidez do sistema financeiro.
Onde podem ser obtidos os índices de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal?
Os índices de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal podem ser obtidos diretamente por intermédio da transação PTAX-880 (LBC - Taxa Fiscal) do SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.
Qual é a penalidade para uma instituição financeira que apresentar saldo inferior ao estipulado nas reservas bancárias?
A instituição financeira está sujeita a um custo calculado sobre o valor da deficiência, devido no dia útil seguinte, correspondente à taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal acrescida de 30% ao ano.
Como é aplicada a pena pecuniária em caso de deficiência nas reservas bancárias?
A pena pecuniária é calculada pelo número de dias úteis do período considerado, sobre o valor da deficiência, e é devida no dia útil seguinte ao do encerramento do período, tomando-se por base a taxa de variação das Letras do Banco Central - LBC Fiscal do último dia útil do período de movimentação, acrescida de 30% ao ano.

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