Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para recolhimento e aplicação de recursos por sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
CIRCULAR N. 001214
------------------
Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item XXII da Resolução n. 1.361, de 30.07.87,
decidiu que os recursos não aplicados na forma do disposto na alínea
"b" do item I e nas alíneas "b" e "c" do item II do mesmo normativo,
serão recolhidos ao Banco Central, em moeda corrente, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada, ou em dia útil
imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil,
estabelecendo:
a) referidos recursos serão atualizados mensalmente, com
base nos índices de correção dos depósitos de poupança livre,
acrescidos de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) os agentes financeiros deverão firmar convênio com banco
comercial que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar,
em sua conta "Reservas Bancárias", todos os lançamentos vinculados ao
recolhimento;
c) até o dia útil anterior à data fixada para o
recolhimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo e as caixas econômicas informarão ao Banco
Central do Brasil - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), ou
ao Departamento Regional a que estiverem jurisdicionadas - em
demonstrativo instituído pelo DEBAN, o montante a ser recolhido e o
banco comercial em cuja conta "Reservas Bancárias" será efetuado o
débito;
d) na hipótese de não cumprimento do disposto na alínea
anterior, a remuneração prevista neste item será lançada em conta
vinculada, até a entrega do demonstrativo, sem direito a nenhum
rendimento adicional;
e) a liberação dos recursos recolhidos será efetuada 1 (um)
mês após a data do encaminhamento do mapa de controle referente à
posição em que ocorrer o enquadramento.
2. Os depósitos voluntários efetuados no Banco Central, em
conformidade com o item IV da Resolução n. 1.253, de 28.01.87, são
caracterizados como operações de faixa livre para efeito do disposto
na alínea "c" do item I da citada Resolução n. 1.361, de 30.07.87.
3. Temporária e excepcionalmente, serão considerados como
aplicações habitacionais, para efeito do cumprimento do disposto nas
alíneas "a" e "c" do item II da Resolução n. 1.361, de 30.07.87, os
seguintes percentuais de depósitos voluntários a que se refere o item
anterior:
--------------------------------------------------
DATA BASE PERCENTUAL
--------------------------------------------------
até 31.08.87 100%
até 30.09.87 95%
até 30.10.87 90%
até 30.11.87 85%
até 31.12.87 80%
até 29.01.88 75%
até 29.02.88 70%
até 31.03.88 65%
até 29.04.88 60%
até 31.05.88 55%
até 30.06.88 50%
até 29.07.88 40%
até 31.08.88 30%
até 30.09.88 20%
até 31.10.88 10%
--------------------------------------------------
4. Poderão compor as operações da faixa livre, de que trata
a alínea "c" do item I, da Resolução n. 1.361, de 30.07.87, as
seguintes modalidades operacionais:
a) financiamento de capital de giro a empresas produtoras e
distribuidoras de materiais de construção de interesse do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), mediante contratos de abertura de
crédito;
b) financiamento de capital de giro a empresas
incorporadoras, mediante contratos de abertura de crédito garantidos
por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da
financiada, obedecido o disposto na alínea "c" do item V da Resolução
n. 386, de 21.07.76;
c) aquisição de títulos da dívida pública federal, estadual
e municipal, e de Letras do Banco Central do Brasil (LBC);
d) aquisição de direitos creditórios de outras instituições
financeiras, exceto créditos relacionados a operações realizadas com
pessoas físicas;
e) arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrado com o
próprio vendedor do bem, nos termos do artigo 15 do Regulamento anexo
à Resolução n. 980, de 13.12.84;
f) aquisição de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil;
g) depósitos interbancários a que se refere a Resolução n.
1.111, de 19.03.86;
h) empréstimos hipotecários, assim entendido o levantamento
de recursos garantido por hipoteca de imóveis;
i) aquisição de letras hipotecárias de emissão de outros
agentes financeiros.
5. Os recursos de que trata a alínea "a" do item II da
Resolução n. 1.361, de 30.07.87, serão aplicados em financiamentos
habitacionais para:
a) aquisição ou construção de imóveis de valor de venda
maior que 10.000 (dez mil) OTN;
b) aquisição ou construção de imóveis em locais diversos do
domicílio ou residência do mutuário final;
c) construção, por empresários, de unidades habitacionais
não destinadas a venda pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
d) reforma ou ampliação de imóveis habitacionais;
e) aquisição, construção ou reforma de imóveis
habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário;
f) aquisição, vinculada a empreendimentos habitacionais,
de equipamentos destinados a infra-estrutura urbana.
6. Os financiamentos de que trata o item anterior serão
realizados nas seguintes condições:
a) com garantia hipotecária;
b) não terão cobertura do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS);
c) com encargos financeiros convencionados entre as partes
contratantes;
d) com contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional
(FUNDHAB), quando exigida nos termos da regulamentação vigente.
7. Ficam estabelecidos os seguintes pontos em relação aos
financiamentos habitacionais concedidos pelos agentes financeiros no
Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) o valor unitário dos financiamentos, compreendendo
principal, taxas e seguros, para financiamentos habitacionais nas
condições do item II, alíneas "b" e "c", da Resolução n. 1.361, de
30.07.87, não poderá ser superior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), nem exceder 90% (noventa por cento) do valor
de avaliação ou do preço de compra e venda do imóvel, o que for
menor;
b) nas operações de crédito que vinculem empresários e
construtores como tomadores de empréstimos será admitido o
financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de
construção, desde que observado o limite de 5.000 (cinco mil) OTN por
unidade habitacional;
c) será admitido financiamento individual para a
construção de habitação em lote próprio urbanizado de até 100% (cem
por cento) do custo direto de construção, observado o teto de 5.000
(cinco mil) OTN, desde que o valor de avaliação do terreno mais o
custo de construção não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN;
d) nos casos de financiamentos realizados com participação
de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, será admitido o
financiamento ao mutuário final de valor equivalente a até 100% (cem
por cento) do investimento habitacional, observados os limites
estabelecidos em normas específicas;
e) o repasse de financiamento na forma facultada pela
Resolução n. 1.254, de 28.01.87, poderá ser efetuado tendo por base
os contratos de financiamento à produção celebrados antes de
24.11.86;
f) poderá ser concedido financiamento habitacional, dentro
das condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), relativamente
a imóveis construídos fora do local de domicílio ou de residência do
adquirente, desde que os contratos de financiamento à produção tenham
sido firmados antes de 24.11.86;
g) o percentual de contribuição ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), será devido:
I - mensalmente pelos mutuários com contratos regidos pelo
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional e com
cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
calculado à base de 3% (três por cento) do valor da prestação de
amortização e juros, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial
(CES);
II - trimestralmente pelos agentes financeiros, calculado à
base de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do saldo
dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
h) as taxas de juros efetivas máximas de 11% (onze por
cento) e 12% (doze por cento) para financiamentos a mutuários finais,
de que tratam os itens III-c e IV-d da Resolução n. 1.361, de
30.07.87, são aplicáveis a qualquer valor de financiamento concedido,
observado o disposto em normas específicas;
i) o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) utilizado
para fins de cálculo da prestação mensal dos financiamentos regidos
pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional será
de 1,18 (um inteiro e dezoito centésimos), o qual incidirá,
inclusive, no prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de
Seguro Habitacional;
j) a concessão de financiamento encontra-se vinculada à
comprovação de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,
juros, prêmios de seguros e taxas, não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento), para financiamentos até 3.500 (três mil e
quinhentas) OTN, ou 35% (trinta e cinco por cento) para
financiamentos superiores a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN, da
renda familiar bruta;
l) a contratação de novos financiamentos, nas condições
estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), somente
poderá ser efetuada mediante contratos que prevejam a equivalência
salarial plena e com sistema de amortização pela "tabela price",
ressalvada a opção prevista na alínea "c" do item IV da Resolução n.
1.361, de 30.07.87;
m) nos financiamentos habitacionais, a amortização
decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo
devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda
que os dois eventos ocorram na mesma data;
n) o prazo de financiamento será determinado em função do
valor financiado, expresso em OTN, obedecida a tabela abaixo:
-----------------------------------------------------
Valor Financiado Prazo Máximo
-----------------------------------------------------
até 530 OTN 25 anos
de 531 a 2500 OTN 20 anos
de 2501 a 3500 OTN 16 anos
de 3501 a 5000 OTN 15 anos
-----------------------------------------------------
8. Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário terão sua
inclusão na Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) somente nas operações a que se referem as alíneas "b"
e "c" do item II da Resolução n. 1.361, de 30.07.87.
9. As transferências de contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) serão efetuadas mediante a
concessão de novo financiamento ao adquirente, nas condições
estabelecidas para o referido Sistema, mantendo-se a classificação de
origem (novo ou usado), se:
a) não houver desembolso adicional de recursos, podendo,
nesse caso, o valor exceder 5.000 (cinco mil) OTN; ou
b) ocorrer desembolso adicional de recursos e o
financiamento se mantiver no limite de 5.000 (cinco mil) OTN.
10. Os imóveis habitacionais financiados pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), quando recebidos em dação em
pagamento, adjudicados ou arrematados pelo agente financeiro, poderão
ser objeto de novo financiamento nas condições do referido Sistema,
recebendo tratamento idêntico aos casos de transferências aludidos no
item anterior.
11. Os financiamentos já concedidos ao amparo do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e não regidos pelas disposições
constantes dos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e
por este Banco Central, continuam computados nas operações do
referido Sistema, para fins de apuração do limite de direcionamento
de que tratam as alíneas "b" e "c" do item II da Resolução n. 1.361,
de 30.07.87.
12. Os financiamentos habitacionais enquadrados nas alíneas
"b" e "c" do item II da citada Resolução n. 1.361, de 30.07.87,
somente poderão ser efetuados a pretendentes que não detenham outro
financiamento habitacional nas condições estabelecidas para o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
13. Os financiamentos habitacionais não enquadrados nas
condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem ser
efetuados na forma da alínea "a" do item II da Resolução n. 1.361, de
30.07.87.
14. Não se aplicará o disposto no item 12 desta Circular
se, no contrato referente à nova aquisição, constar, em caráter
penal, a previsão de que a não alienação do imóvel residencial
anterior, no prazo máximo improrrogável de 180 (cento e oitenta)
dias, implicará o descumprimento do contrato, com o conseqüente
vencimento antecipado da dívida e, também, a não cobertura do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - se for o caso - e dos
seguros relativos à segunda aquisição.
15. A responsabilidade pelo saldo residual que
eventualmente possa ocorrer nos novos contratos de financiamento
habitacional, com valor superior a 2.500 OTN, caberá ao mutuário.
Esse resíduo, se ocorrer, deverá ser liquidado mediante novo
financiamento, em prazo de até 50% (cinqüenta por cento) do prazo
inicial do contrato, sempre respeitada a opção pelo Plano de
Equivalência Salarial, quando este constar do contrato original.
16. Fica estabelecido em 5.000 (cinco mil) OTN o limite
máximo para financiamentos realizados no âmbito do Subprograma de
Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Material de
Construção (RECON).
17. Em decorrência do disposto no item XXII da enfocada
Resolução n. 1.361, de 30.07.87, os agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) poderão concluir as negociações que
estavam sendo desenvolvidas antes da data da publicação do citado
normativo, inclusive para fins de cobertura do Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS), desde que verificada:
a) proposta de financiamento formalizada junto ao agente
financeiro; ou
b) promessa de compra e venda de unidades habitacionais
celebradas por empresários construtores, vinculada a empréstimo
realizado por instituições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
em que esteja assegurada aos compradores a obtenção de financiamento
de parcelas do custo de aquisição respectivo.
18. Ficam revogados as Circulares n. 1.110, 1.111 e 1.112,
de 21.01.87, 1.161, de 24.04.87, e 1.178, de 04.06.87, bem como os
itens 3 da Circular n. 1.120, de 30.01.87, e 4 da Circular n. 1.150,
de 24.03.87.
Brasília-DF, 4 de agosto de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.