A Circular Nº 1.218 do Banco Central do Brasil altera os limites para a realização de operações compromissadas, conforme o artigo 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088/86.
Para instituições habilitadas conforme o artigo 7:
Até 30 vezes a base de cálculo, sendo:
Até 15 vezes para operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais, estaduais, municipais e privados, pactuadas com instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central.
Até 0,5 vez a base de cálculo para títulos públicos estaduais e municipais pactuadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras.
Até 1,5 vez a base de cálculo para títulos privados pactuadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras.
Acima de 15 até 30 vezes para operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais.
Para instituições habilitadas conforme o artigo 8:
Até 15 vezes a base de cálculo, sendo:
Até 3 vezes para operações com quaisquer títulos.
Acima de 3 até 15 vezes para operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais.
Para instituições habilitadas conforme o artigo 9, ao realizar operações compromissadas com títulos emitidos por Estados e/ou Municípios, pactuadas com pessoas físicas e jurídicas não financeiras, o limite é de 1 vez o patrimônio líquido.
As instituições habilitadas conforme os artigos 7 e 8, ao realizar operações compromissadas lastreadas em títulos privados, devem observar o máximo de 20% dos limites para operações com esses títulos, quando se tratar de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de uma mesma empresa. Esta limitação não se aplica a títulos de empresas ligadas à própria instituição habilitada.
Considera-se empresa ligada aquela em que a instituição habilitada ou seus administradores, parentes até o segundo grau, ou acionistas com 10% ou mais do capital participem direta ou indiretamente com 10% ou mais do capital.
A Circular entra em vigor em 01/09/1987, revogando a Circular nº 1.159 de 22/04/1987. Eventuais excessos devem ser eliminados até 15/09/1987.