Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, incluindo limites mínimos e tipos de títulos permitidos.
CIRCULAR N. 001217
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item II da Resolução n. 1.199, de
10.l0.86, e nos parágrafos 1. do art. 1. e único do art. 5. do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu:
a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar assim representadas:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;
II - os recursos remanescentes, quando houver, isolada ou
cumulativamente, em:
- títulos da dívida pública federal e estadual;
- Certificados de Depósito Bancário e Letras de Câmbio de
aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento,
devidamente registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma escritural,
desde que vinculados ao rendimento nominal das Letras do Banco
Central;
- títulos integrantes da carteira de instituições
habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a
compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no
prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias contados da assunção dos
compromissos;
b) para efeito do atendimento do limite mínimo de que trata
o inciso I da alínea precedente, não serão computadas as Letras do
Banco Central vinculadas a compromissos de revenda assumidos na forma
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
c) os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão,
independentemente do limite referido no art. 10 do citado Regulamento
anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o contido na
alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio da
denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;
d) o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido.
2. As disposições desta Circular deverão ser observadas a
partir da data de sua vigência, esclarecido o seguinte:
a) admitir-se-á que eventual insuficiência verificada no
atendimento do limite de que trata o inciso I da alínea "a" do item
anterior seja eliminada de forma gradativa, procedendo-se à adaptação
respectiva de conformidade com o esquema abaixo:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 15.09.87;
II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, até 15.10.87;
b) os recursos provenientes de resgate de títulos privados
deverão ser destinados à aquisição de Letras do Banco Central, até
que alcançada a proporção mínima estabelecida para aplicação nesses
papéis.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.077, de 13.10.86, e
1.109, de 14.01.87, e a Carta-Circular n. 1.608, de 21.04.87.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1987
Alkimar Ribeiro Moura Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.