Revogada Norma
13/08/1987
#5533

Circular Nº 1.218

Altera limites e condições para operações compromissadas envolvendo títulos públicos e privados.

                         CIRCULAR N. 001218                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no artigo 30  do  Regulamento  anexo  à
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:                            

         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:

         a.1  - instituições habilitadas na forma do artigo 7. -  até
30 (trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:           

         I - até 15 (quinze) vezes, para operações com:              

         - Letras do Banco Central e títulos públicos federais; e/ou 

         -   títulos  públicos  estaduais  e  municipais  e   títulos
privados,   pactuadas   com   instituições   financeiras   e   demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e/ou        

         -  títulos  públicos estaduais e municipais,  pactuadas  com
pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras, limitadas a  0,5
(meia) vez a base de cálculo; e/ou                                   

         -  títulos privados, pactuadas com pessoas físicas e pessoas
jurídicas não financeiras, limitadas a 1,5 (uma e meia) vez a base de
cálculo;                                                             

         II  -  acima  de  15  (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para
operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais;   

         a.2  - instituições habilitadas na forma do artigo 8. -  até
15 (quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:           

         I  -  até  3  (três)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II  -  acima  de  3  (três)  até  15  (quinze)  vezes,  para
operações com Letras do Banco Central e títulos públicos federais;   

         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma  do
artigo  9.  do  mencionado  Regulamento, na realização  de  operações
compromissadas  com títulos emitidos pelos respectivos  Estados  e/ou
Municípios,  pactuadas  com pessoas físicas e pessoas  jurídicas  não
financeiras,  deverão  observar  o  limite  de  1  (uma)  vez  o  seu
patrimônio líquido;                                                  

         c)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
artigos  7.  e  8. do citado Regulamento, na realização de  operações
compromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o
máximo de 20% (vinte por cento) dos limites para operações com  esses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite ou coobrigação de empresa (s) ligada (s) à própria instituição
habilitada;                                                          

         d)  para efeito do disposto na alínea precedente, considera-
se ligada a empresa:                                                 

         I  -  em que a instituição habilitada participe com 10% (dez
por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;              

         II  -  em  que  administradores da instituição habilitada  e
respectivos  parentes até o segundo grau participem, em  conjunto  ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         III  - em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou  mais
do  capital da instituição habilitada participe (m) com 10% (dez  por
cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;                  

         IV  -  que  participe com 10% (dez por  cento)  ou  mais  do
capital da instituição habilitada, direta ou indiretamente;          

         V  -  cujos  administradores e respectivos  parentes  até  o
segundo  grau participem, em conjunto ou isoladamente, com  10%  (dez
por  cento) ou mais do capital da instituição habilitada,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         VI  - cujo (s) acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais
do  capital participe (m) com 10% (dez por cento) ou mais do  capital
da instituição habilitada, direta ou indiretamente;                  

         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
mesmos da instituição habilitada, ressalvados os cargos exercidos  em
órgãos  colegiados,  previstos no estatuto ou  regimento  interno  da
instituição habilitada, desde que seus titulares não exerçam  funções
executivas, ouvido previamente o Banco Central.                      

         2.  Esta  Circular  entrará  em vigor  em  1..09.87,  quando
ficará  revogada  a Circular n. 1.159, de 22.04.87, admitindo-se  que
eventual   excesso  verificado  seja  eliminado  em  decorrência   do
vencimento   dos   títulos  privados  que  lastreiam   as   operações
compromissadas até 15.09.87.                                         

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1987       


Alkimar Ribeiro Moura        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 










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