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Aprova valores basicos de custeio para castanha de caju e cera de carnauba e estabelece limite de financiamento para credito de custeio.
RESOLUCAO N. 001376
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.08.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC) para
castanha de caju e cera de carnaúba, safra 1987/88, bem como o
calendário de liberações, conforme documento anexo a esta Resolução.
II - Divulgar tais valores convertidos em Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN), com vistas a manter atualizados os
financiamentos de custeio.
III - Fixar em 100% (cem por cento) o limite de
financiamento para o crédito de custeio destinado à cera de carnaúba,
independentemente do porte do produtor.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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