A Circular Nº 1.220, emitida pelo Banco Central em 24/08/1987, estabelece normas para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório, conforme a Resolução nº 1.378/87.
As instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, devem recolher ao Banco Central, em espécie, até 30% dos saldos de seus depósitos a prazo (exceto Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI), incluindo encargos de juros e atualizações monetárias. Esse recolhimento deve ser baseado na posição de balancete de dois meses anteriores ao recolhimento.
Os valores recolhidos serão mantidos em depósito em conta específica no Banco Central e remunerados conforme taxa periodicamente divulgada. Instituições que não cumprirem a exigibilidade estarão sujeitas a custos, também divulgados periodicamente.
A remuneração e os custos serão devidos no segundo dia útil após a ocorrência. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) divulgará, com antecedência mínima de dois dias úteis, o percentual de recolhimento, as taxas de remuneração e os custos.
Toda movimentação de recursos será feita por meio da conta "Reservas Bancárias" das instituições junto ao Banco Central. Instituições sem essa conta devem firmar convênio com um banco comercial autorizado a realizar os lançamentos.
O DEBAN divulgará oportunamente os títulos contábeis a serem considerados para a apuração das exigibilidades das instituições.