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Autoriza o Banco Central a fixar percentual de recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo de instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001378
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.08.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 31.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4., incisos XI e XIV, da referida
Lei, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de
14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a fixar percentual
de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório incidente sobre
os depósitos a prazo dos bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento e caixas econômicas observado o limite
máximo de 30% (trinta por cento).
II - O percentual assim fixado incidirá sobre o saldo dos
depósitos a prazo (exclusive Certificados de Depósitos
Interfinanceiros - CDI), incluídos os encargos de juros e
atualizações monetárias relativos ao tempo decorrido da data de
contratação do depósito.
III - O Banco Central do Brasil poderá fixar percentual
mínimo de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório nos
termos da presente Resolução, sujeitando a pena pecuniária a
instituição que não o cumprir.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive fixando remuneração
e penalidades em função dos valores recolhidos.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.030 e 1.070, de
28.06.85 e 19.12.85, respectivamente, e a Circular n. 991, de
16.01.86.
Brasília-DF, 24 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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