Norma
27/08/1987

Resolução Nº 1.382

Altera limites mínimos e máximos para aplicações em ações de companhias abertas e fundos mútuos de ações.

A Resolução Nº 1.382, de 27/08/1987, altera as alíneas "b" do item II e "b" do item III da Resolução Nº 1.363, de 30/07/1987, que tratam da aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

As novas redações são:

- Item II, alínea "b": 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, e 50% (cinquenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais, e quotas de fundos mútuos de ações.

- Item III, alínea "b": 50% (cinquenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais, e quotas de fundos mútuos de ações.

O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estão autorizados a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

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