A Resolução Nº 1.385, de 27 de agosto de 1987, estabelece limites para as operações das sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas, especificamente aquelas enquadradas na "faixa livre" conforme a alínea "c" do item I da Resolução nº 1.361, de 30 de julho de 1987. Essas operações ficam limitadas ao saldo verificado na data-base de 26 de agosto de 1987.
O Banco Central poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada da instituição interessada, a realização de operações além do limite mencionado. As instituições devem informar ao Banco Central (Departamento de Operações Bancárias - DEBAN) a posição apurada em 26 de agosto de 1987 no primeiro dia útil subsequente à publicação desta Resolução, e a média dos recursos alocados nas operações da faixa livre no período, no prazo máximo de 5 dias úteis após o encerramento de cada mês.
Caso seja verificado excesso na média apurada em relação ao saldo verificado na data-base, a instituição faltosa deverá depositar no Banco Central, sem remuneração, pelo prazo de 30 dias, valor equivalente ao excesso. O Banco Central poderá emitir normas complementares, inclusive reduzir ou suspender a limitação prevista nesta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.