RESOLUCAO N. 001298
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas
e associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas a acolher
depósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de caderneta-
vinculada, observadas as disposições constantes nesta Resolução.
II - Os depósitos de poupança, na modalidade de caderneta-
vinculada, destinam-se à concessão de crédito habitacional para
aquisição de imóvel novo ou usado bem como para construção de casa em
terreno próprio.
III - O crédito habitacional de que trata o item II será
concedido ao depositante, sob a forma de carta de crédito, tendo por
base os limites a serem fixados pelo Banco Central, ouvido o
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU).
IV - Fica a critério das partes contratantes estabelecer o
valor do depósito inicial, as parcelas intermediárias a serem
depositadas e o prazo de permanência mínima dos depósitos para que o
depositante faça jus ao crédito previsto no item II.
V - O prazo de permanência mínima para concessão da carta
de crédito, a ser estabelecido na forma do item anterior, não poderá
ser inferior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data do depósito
inicial.
VI - Aplicam-se aos depósitos da caderneta-vinculada, no
que couber, as normas em vigor para os depósitos de poupança livre de
pessoas físicas.
VII - No ato da abertura da conta na modalidade de
caderneta-vinculada o agente financeiro e o depositante deverão
firmar contrato específico do qual deverá constar, expressamente,
dentre outras, cláusulas que contemplem:
a) o valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim do
período contratado;
b) o prazo, não inferior a 36 meses, após o qual o agente
estará obrigado a conceder o financiamento;
c) as condições mínimas cadastrais para a concessão do
financiamento, que dependerá do atendimento às disposições
regulamentares sobre financiamentos habitacionais no Sistema
Financeiro da Habitação, no caso de imóveis novos;
d) as condições básicas do financiamento a ser concedido,
incluindo prazos e custos para o mutuário;
e) a garantia de que, ao fim do prazo referenciado na
alínea "b", ficará assegurado ao depositante a obtenção de
financiamento habitacional no montante avençado e em conformidade com
as disposições regulamentares;
f) a obrigatoriedade de imediata transferência do saldo da
conta de poupança-vinculada para conta de poupança livre, sem perda
de quaisquer rendimentos, no caso de desistência formal do
depositante durante o prazo estipulado em contrato.
VIII - O agente financeiro terá prazo máximo de 3 (três)
meses, contado da data contratualmente estabelecida, para a concessão
do financiamento.
IX - Caso o depositante, no prazo fixado no item VIII, não
atenda às condições cadastrais preestabelecidas, o saldo dos
depósitos será transferido para conta de poupança livre, sem perda de
rendimentos, ficando o agente desobrigado da concessão do
financiamento.
X - Os recursos oriundos da captação na modalidade de
depósito estabelecida nesta Resolução deverão obedecer ao
direcionamento fixado pela Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
XI - Os depósitos mantidos em contas de poupança, sob a
modalidade de caderneta-vinculada, têm a garantia do Fundo de
Garantia de Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI), até
o limite de 3.500 OTN.
XII - Os recursos não aplicados no atendimento das
condições contratuais, no prazo previsto no item VIII desta
Resolução, ficam sujeitos a recolhimento na forma que vier a ser
disciplinada pelo Banco Central.
XIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XIV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente