Norma
26/03/1987

Resolução Nº 1.298

Autoriza sociedades de crédito imobiliário e outras instituições a captar depósitos de poupança vinculados para crédito habitacional.

A Resolução Nº 1.298, de 26 de março de 1987, autoriza sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo a acolher depósitos de poupança de pessoas físicas na modalidade de caderneta-vinculada. Esses depósitos destinam-se à concessão de crédito habitacional para aquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção de casa em terreno próprio.

O crédito habitacional será concedido ao depositante sob a forma de carta de crédito, com limites fixados pelo Banco Central, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU). As partes contratantes podem estabelecer o valor do depósito inicial, parcelas intermediárias e prazo de permanência mínima dos depósitos, que não poderá ser inferior a 36 meses.

No ato da abertura da conta, deve ser firmado um contrato específico contendo cláusulas sobre o valor mínimo dos depósitos, prazo para concessão do financiamento, condições cadastrais, condições básicas do financiamento, garantia de obtenção do financiamento e transferência do saldo para conta de poupança livre em caso de desistência.

O agente financeiro terá prazo máximo de 3 meses para conceder o financiamento. Caso o depositante não atenda às condições cadastrais, o saldo será transferido para conta de poupança livre, sem perda de rendimentos, e o agente ficará desobrigado da concessão do financiamento.

Os recursos captados deverão obedecer ao direcionamento fixado pela Resolução Nº 1.221, de 24 de novembro de 1986. Os depósitos na modalidade de caderneta-vinculada têm a garantia do Fundo de Garantia de Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI), até o limite de 3.500 OTN.

O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.