RESOLUCAO N. 001380
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.235, de 30.12.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos
aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada 3
(três) meses.".
II - Determinar que, relativamente às contas de poupança de
que sejam titulares entidades sem fins lucrativos, serão adotados os
procedimentos estabelecidos na Resolução n. 1.236, de 30.12.86.
III - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente