Revogada Norma
27/08/1987
#6254

Resolução Nº 1.386

Define operação financeira de curto prazo e estabelece alíquota de imposto de renda para essas operações.

                        RESOLUCAO N. 001386                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.,
Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  itens V e VI da Resolução  n.  1.242,  de
30.12.86, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "V  -  Definir  como operação financeira de  curto  prazo  a
     aquisição  e subseqüente transferência ou resgate de títulos  ou
     valores  mobiliários, efetuado em prazo igual ou inferior  a  28
     (vinte e oito) dias.                                            

         VI  - Fixar em 10% (dez por cento) a alíquota do imposto  de
     renda  na fonte incidente sobre o rendimento total das operações
     referidas  no item anterior, ressalvadas as seguintes operações,
     as quais não estarão sujeitas a este imposto:                   

         a)  de  aquisição e subseqüente transferência ou resgate  de
     Letras do Banco Central (LBC);                                  

         b)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
     financeira,  sociedade  de  arrendamento  mercantil,   sociedade
     corretora  ou  sociedade  distribuidora  de  títulos  e  valores
     mobiliários;                                                    

         c)  de  resgate  de  aplicações  próprias  das  instituições
     citadas na alínea anterior;                                     

         d)  compromissadas, realizadas nos termos  da  Resolução  n.
     1.088,  de 30.01.86, tendo por objeto títulos públicos estaduais
     e municipais.".                                                 

         II  -  O  Banco Central do Brasil e a Secretaria da  Receita
Federal,  no âmbito de suas respectivas competências, poderão  adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         III  -  Esta Resolução entrará em vigor em 15.09.87,  quando
ficará revogada a Resolução n. 1.375, de 13.08.87.                   

                             Brasília-DF, 27 de agosto de 1987       


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente