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Reajusta os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira para a safra 1987/88.
RESOLUCAO N. 001388
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.08.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Reajustar os preços mínimos básicos de aveia, centeio e
cevada cervejeira, safra 1987/88, com vigência a partir de 01.09.87,
conforme tabela anexa a esta Resolução.
II - Estabelecer que referidos preços devem ser corrigidos
nos seguintes meses do corrente ano, com base na variação do valor
das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN):
a) aveia e cevada cervejeira: ......... outubro e novembro;
b) centeio: ........................... outubro.
III - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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