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Estabelece congelamento de empréstimos e garantias entre instituições financeiras oficiais e entes públicos, com penalidades para descumprimento.
RESOLUCAO N. 001389
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso XXII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Manter congelados, aos níveis existentes em 30.04.86,
os empréstimos, adiantamentos (exceto os de câmbio), repasses (exceto
os de órgãos oficiais) e garantias de qualquer natureza, realizados
pelas instituições financeiras oficiais estaduais, com governos
estaduais, municipais e suas entidades da administração direta e
indireta. Aplica-se a mesma norma aos seguintes bancos federais:
Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco
Meridional S.A., Banco de Roraima S.A. e Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S.A.
II - Congelar, aos níveis existentes na data-base de
31.07.87, os empréstimos lastreados por recursos repassados por
órgãos oficiais, realizados pelas instituições financeiras oficiais
(federais e estaduais) com empresas estatais federais e com governos
estaduais, municipais e suas entidades da administração direta e
indireta.
III - Congelar, aos níveis existentes na data-base de
31.07.87, os empréstimos, adiantamentos (exceto os de câmbio),
repasses e garantias, de qualquer natureza, realizados pela Caixa
Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social e Banco da Amazônia S.A. com empresas estatais federais e com
governos estaduais, municipais e suas entidades da administração
direta e indireta.
IV - Sujeitam-se ao congelamento de que tratam os itens
anteriores as exceções previstas no item III da Resolução n. 1.010,
de 02.05.85, com a nova redação dada pela Resolução n. 1.211, de
24.11.86.
V - Para efeito de apuração dos saldos objeto das operações
sob controle não deverão ser consideradas:
a) as liberações de parcelas de operações contratadas
anteriormente à vigência desta Resolução, inclusive os valores
relativos às contrapartidas efetuadas pelos agentes, de repasses de
órgão oficiais; e
b) apropriação de encargos, desde que vincendos e não
exigíveis.
VI - Os valores atinentes às operações de repasses, não
pagos pelos mutuários e honrados pelo agente financeiro junto à fonte
primária de recursos, serão caracterizados como operações de crédito
com recursos próprios.
VII - Eventuais excessos apurados na data desta Resolução
deverão ser regularizados até 30.09.87.
VIII - A inobservância do disposto no item VII da Resolução
n. 346, de 13.11.75, sujeitará a instituição financeira às
penalidades previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item X desta
Resolução, sem prejuízo da aplicação do disposto no item X da
mencionada Resolução n. 346, com a nova redação que lhe foi dada pelo
item I da Resolução n. 1.366, de 30.07.87.
IX - As eventuais cessões de crédito de operações objeto do
controle de que se trata, deverão ser aplicadas como redutoras das
bases de cálculo previstas nos itens I, II e III desta Resolução.
X - As instituições financeiras que descumprirem o disposto
nesta Resolução ficarão sujeitas às seguintes penalidades, até o seu
enquadramento:
a) recolhimento, em espécie, de valor equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) dos excessos apurados, sobre o qual não
será abonada qualquer remuneração;
b) os recolhimentos dos seus depósitos compulsórios ou
encaixes obrigatórios sobre depósitos a vista ficarão congelados em
100% (cem por cento) de suas exigibilidades;
c) os recolhimentos dos seus depósitos compulsórios e
encaixes obrigatórios sobre depósitos a vista relativos às áreas
incentivadas se efetuarão às taxas das áreas não incentivadas; e
d) suspensão dos repasses e refinanciamentos do Banco
Central e das instituições repassadoras de recursos federais.
XI - Fica revogado o item VIII da Resolução n. 1.010, de
02.05.85, com a nova redação dada pela Resolução n. 1.211, de
24.11.86.
XII - Não estão sujeitas ao contingenciamento de que trata
a presente Resolução as operações de crédito realizadas pela Caixa
Econômica Federal, através do Fundo de Assistência Social (FAS),
destinadas a construção, ampliação e recuperação de presídios, bem
como pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES e suas subsidiárias com empresas estatais, desde que previstas
no "Programa de Dispêndio Global" do sistema estatal e objeto de
"Avisos de Prioridade" emitidos pelo Ministro da Fazenda.
XIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XIV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.135, de 15.05.86, as
Circulares n.s 1.029, de 16.05.86, 1.061, de 21.08.86, a Carta-
Circular n. 1.410, de 21.05.86, e Comunicados DEBAN n.s 090, de
30.06.86, 091, de 19.09.86, e 092, de 27.10.86.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
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